Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Saraiva, Isaac Ronaltti Sarah da Costa |
Orientador(a): |
Wedy, Miguel Tedesco |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/9375
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Resumo: |
Através da análise da onto-antropologia de Faria Costa objetiva-se saber se a relação de cuidado-de-perigo serviria como mecanismo de limitação de uma nociva interferência da política criminal em face da dogmática penal no ato da decisão de um processo – cenário propício à quebra de garantias do processo e relativização de direitos. É analisado ainda nesta pesquisa o cenário de mudanças e interferências de métodos de decisão estrangeiros apropriados ao direito brasileiro identificando em que medidas questões como realismo jurídico contribuem para um intenso processo que desconsidera a dogmática penal, desconsidera uma lógica hierárquica de leis gerando insegurança jurídica e contribuindo para fenômenos como o Ativismo Judicial. Elegendo o conceito de política criminal atuarial será trabalhado como decisões judiciais passam a utilizar-se de pesquisas e a realidade empírica para fundamentar posicionamentos que divergem da função e da finalidade indicada pelo arcabouço dogmático penal. Apoiado metodologicamente na Crítica Hermenêutica do Direito utiliza-se a questão da presunção de inocência a partir do caso da ADC 43/DF como célula de estudo. Observa-se nos dias atuais um constante ataque a garantias constitucionais do cidadão, em especial, a presunção de inocência, quase sempre lançando mão de argumento de que garantias como a presunção de inocência seria parte da causa da morosidade processual brasileira, assim como a presunção de inocência sendo responsável pela ineficiência do sistema prisional brasileiro – um argumento hodiernamente trabalhado por parte de uma tendência existente no STF que se baseia em um discurso que a presunção de inocência, exercida em sua plenitude, funcionaria como óbice a prevenção geral e ao devido funcionamento do sistema de justiça penal. Faria Costa defende uma proposta ontoantropológica que diverge de uma matriz funcional e encara direito e justiça como recomposição de um estado inicial de cuidado do homem para com o seu próximo. |