Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Giorgi Junior, Romulo Ponticelli |
Orientador(a): |
Souza Junior, Cezar Saldanha |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/148766
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Resumo: |
Este trabalho procura demonstrar a irracionalidade do controle e da interpretação constitucionais sem o stare decisis e a viabilidade e a necessidade de correção deste erro com o CPC/15. Analisa-se o anacronismo do CPC/73, completamente inadequado ao Estado Social Contemporâneo. Buzaid baseou-se em teorias vinculadas a uma visão do direito anterior a Kelsen e completamente incapazes de instrumentar políticas públicas e de lidar com um direito no qual as normas-regra convivem com as normas-princípio. Estudam-se as caraterísticas fundamentais da jurisdição constitucional de molde norte-americano e os problemas gerados pelo transplante institucional inadequado e a consequente violação dos níveis do ordenamento. Demonstra-se a essencialidade do stare decisis na jurisdição constitucional e a vinculação do controle e da interpretação constitucionais brasileiras, sob o CPC/73, a uma ultrapassada visão interpretativa das cortes superiores e do pretenso caráter declaratório das decisões judiciais. Demonstra-se a adequação do CPC/15 ao Estado Social Contemporâneo e à CRFB/88. Analisa-se a viabilidade e a necessidade de correção institucional no tratamento tanto do recurso extraordinário cível como da interpretação constitucional com o novo CPC. Demonstra-se a evolução interpretativa e processual inerente ao novo Código e o seu vínculo com o modelo de cortes supremas, que separa os níveis do ordenamento, corrigindo ao menos parte do arranjo institucional brasileiro e alterando profundamente a jurisdição constitucional do país. |