Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Giorgi Junior, Romulo Ponticelli |
Orientador(a): |
Souza Junior, Cezar Saldanha |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/196742
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Resumo: |
O presente trabalho procura demonstrar a irracionalidade de conferir-se, aos juízes ordinários brasileiros, tanto o controle de constitucionalidade como a possibilidade de julgar casos diretamente a partir de princípios constitucionais, sem a mediação da lei, bem como os prejuízos daí decorrentes para a efetivação dos valores fundamentais da democracia, inscritos na Constituição de 1988. Procura-se demonstrar que os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito aplicam-se ao controle de constitucionalidade e que este é um instrumento da democracia que pode, se utilizado incorretamente, gerar sérios problemas. Para tanto, após especificar alguns conceitos para afastar ambiguidades e clarear os pressupostos metodológicos, passa-se à demonstração da incompatibilidade do controle cumulado de constitucionalidade com a jurisdição ordinária no sistema Romano-Germânico, especialmente no Brasil, analisando os problemas causados pela cumulação das jurisdições ordinária e constitucional e demonstrando a necessidade de separação entre os níveis fundamental, ordinário e judiciário do ordenamento. Passa-se, então, à demonstração da necessidade de uma clara delimitação entre a competência dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, de segundo grau, dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal. Conclui-se que é viável e necessário vetar o controle de constitucionalidade e o regramento dos casos diretamente a partir de princípios constitucionais pelo julgador ordinário, sugerindo-se a adoção, pelo Supremo Tribunal Federal, de interpretação constitucional que vede este procedimento, pois a Constituição brasileira de 1988 menciona o controle cumulado de constitucionalidade apenas nos seus arts. 97 e 102, III, permitindo a sua limitação, sem a necessidade de emenda constitucional apenas aos tribunais, reduzindo um pouco a irracionalidade gerada pela adoção apressada de institutos típicos do common law. A erradicação completa do problema, eliminando a cumulação de jurisdições em todos os graus, entretanto, dependeria de emenda constitucional e está fora do objeto do presente trabalho. |