Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Silveira, Angélica Moreira Dresch da |
Orientador(a): |
Reverbel, Carlos Eduardo Dieder |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Palavras-chave em Inglês: |
|
Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/187397
|
Resumo: |
Desde a Constituição Francesa de 1958 (V República), a França dispõe de um sistema de controle de constitucionalidade das leis e de um órgão de Jurisdição constitucional, o Conselho Constitucional. Esse controle é exercido anteriormente à promulgação das leis. A partir de 2008, esse país passou a permitir que as leis já promulgadas e vigentes pudessem ter sua constitucionalidade questionada. Este trabalho tem por objetivo apresentar uma análise de direito constitucional comparado, quanto à Jurisdição constitucional e o controle de constitucionalidade das leis na França e no Brasil. Com base em uma ampla pesquisa bibliográfica e jurisprudencial no direito constitucional francês, busca-se traçar diferenças e semelhanças com o sistema de controle de constitucionalidade das leis vigente no Brasil. Dentro dessa temática são abordados temas como a concepção de Justiça e Jurisdição constitucional e as especificidades do sistema francês, a posição institucional do Conselho Constitucional, os tipos de controles de constitucionalidade das leis vigentes na França (a priori e a posteriori). Paralelamente são realizadas comparações com o sistema brasileiro em relação a cada uma das temáticas abordadas. Ilustra-se, com base em uma análise jurisprudencial comparada, a forma de atuação diferenciada do Conselho Constitucional francês em relação ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da proteção de direitos fundamentais. Ao final, procura-se justificar tais diferenças de atuação de acordo com as realidades jurídico-institucionais e culturais em que atuam as referidas Cortes constitucionais. |