A interpretação "não literal" das isenções

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Freitas, Raquel Bernardes de
Orientador(a): Ávila, Humberto Bergmann
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Tax
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/127917
Resumo: O objetivo deste trabalho é demonstrar a insuficiência do uso exclusivo do método literal de interpretação das isenções e sugerir critérios interpretativos e argumentativos adequados que permitam sem margem à arbitrariedade, mais intensamente promover os fins a que essas normas se destinam. Com base na disposição do artigo 111 do CTN, os dispositivos legais que se referem às isenções devem ser interpretados literalmente e, a análise de decisões dos Tribunais Superiores do País e da doutrina nacional demonstra que, na maior parte das vezes, a interpretação literal é adotada como forma de restringir a incidência das normas isencionais, sem levar em conta as finalidades que lhes são subjacentes. Assim, por meio de um método analítico voltado para a prática, ao analisar a estrutura e as principais características das normas isencionais, conclui-se que, tratando-se de normas com funções precipuamente extrafiscais, que se relacionam com a eficácia dos direitos fundamentais, o processo hermenêutico não pode ficar restrito à interpretação literal. Desse modo, cabe reconstruir o significado da disposição contida no art. 111, a fim de afastar a interpretação puramente literal das isenções e possibilitar ao intérprete o emprego de outros métodos interpretativos para a adequada aplicação das regras isencionais. Deve possibilitar, em especial, o uso do método sistemático-teleológico, já que as isenções não podem ser concedidas senão em razão de uma finalidade pública relevante (valores protegidos constitucionalmente), a qual precisa ser devidamente reconhecida e considerada pelo aplicador do Direito. O processo hermenêutico, no entanto, deve ser referendado por um processo lógico argumentativo que justifique a adoção de tais métodos.