O juízo de corroboração das declarações do corréu colaborador nos acordos de colaboração premiada

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Hartmann, Stefan Espirito Santo
Orientador(a): Knijnik, Danilo
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/197336
Resumo: O assunto da presente dissertação é o juízo de corroboração de provas. Mais precisamente, o juízo de corroboração das declarações do corréu colaborador nos acordos de colaboração premiada. Com o advento da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, a qual define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, o instituto da colaboração premiada recebeu atenção especial, tendo o legislador dedicado-lhe três dispositivos específicos, isto é, os artigos 4º, 5º e 6º. E, dentre todas as normas previstas pela referida legislação, destaca-se o parágrafo 16º do artigo 4º, o qual dispõe que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Isso significa que a lei brasileira exige a corroboração, por outros meios de prova, das declarações prestadas pelo corréu colaborador, as quais, por si só, não são suficientes para sustentar o reconhecimento da responsabilidade criminal do corréu delatado. Mas o que é o juízo de corroboração de provas, e como ele opera no processo penal em que é utilizada a colaboração premiada? Melhor dizendo, quais elementos de prova são capazes de constituir corroboração, e quais são suas características? Verifica-se que as respostas a essas perguntas não foram fornecidas pela Lei 12.850/2013, a qual limitou-se a vedar a prolação de sentença condenatória com fundamento unicamente nas declarações do corréu colaborador. A tarefa, portanto, inevitavelmente recai sobre os ombros da doutrina. É exatamente este o estudo que é desenvolvido no trabalho que ora se submete à crítica. O problema central da pesquisa é delimitar os contornos dogmáticos do juízo de corroboração de provas nos acordos de colaboração premiada, especificando os seus requisitos, os seus pressuspostos e as suas principais características. Uma vez cumprida esta tarefa com êxito, será possível, ao final do trabalho, estabelecer o conceito e definir o juízo de corroboração como categoria independente, autônoma e vinculada ao Direito Probatório. Com isso, espera-se fornecer, à comunidade jurídica, subsídios teóricos e práticos para uma melhor interpretação e aplicação do juízo de corroboração e da própria colaboração premiada. É preciso, de fato, afastar a insegurança jurídica que atualmente paira sobre estes institutos, especialmente em razão da eminência dos direitos fundamentais envolvidos na discussão, como, por exemplo, a liberdade do corréu delatado. Ademais, é cediço que a efetividade da persecução penal não pode ser promovida à sorrelfa do due process, o que, nos acordos de colaboração premiada, passa, necessariamente, pela robustez dos elementos corroborativos de prova, apresentados pela acusação para confirmar as declarações do corréu colaborador.