Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Palma, Henrique Severo |
Orientador(a): |
Silva, Pablo Rodrigo Alflen da |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Palavras-chave em Inglês: |
|
Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/229545
|
Resumo: |
O presente trabalho versa sobre os impactos que a justiça criminal negociada tem oferecido ao princípio do Devido Processo Legal, enquanto paradigma do Estado Democrático de Direito. Aborda a problemática produzida pela nova onda de criminalidade contemporânea advinda da sociedade do risco e a ineficácia do Estado em produzir provas no âmbito do Processo Penal. Para tanto, pretende-se apresentar um estudo comparado do desenvolvimento do modelo americano da plea bargaining com a evolução do instituto brasileiro da colaboração premiada, investigando os pontos de conflito quanto à constitucionalidade da adoção da técnica de negociação em âmbito criminal à luz dos parâmetros que impõe a Constituição Federal de 1988. Estuda, por conseguinte, a utilização do modelo negocial nas principais investigações patrocinadas pelo Ministério Público Federal em conjunto com a Polícia Federal brasileira que refletem essa criminalidade contemporânea. Por fim, refere a importância do fortalecimento dos princípios e garantias processuais em relação aos influxos que o clássico processo penal sofre dos mecanismos alternativos ao Devido Processo Legal. Conclui-se da presente pesquisa que a técnica de barganha não encontra receptividade no sistema processual brasileiro, de modo que entra em choque com o paradigma do Devido Processo Legal, garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tornando-se um mecanismo alternativo à falta de investimento em inteligência na investigação penal e no fortalecimento e aparelhamento das instituições estatais responsáveis pela persecução penal. |