Colaboração premiada no processo penal: a questão dos elementos de corroboração
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/23369 |
Resumo: | Para a reconstituição de um fato pretérito, no âmbito do direito, faz-se necessário observar os regramentos procedimentais estabelecidos pelo ordenamento vigente, a fim de que seja possível chegar o mais perto possível do que, de fato, ocorreu. Para tanto, o processo penal serve-se da prova, que é o meio pelo qual as partes levarão ao conhecimento do julgador o embasamento sobre suas alegações, para viabilizar um pronunciamento adequado. Nessa perspectiva, o julgador deverá, para proclamar a verdade aproximada, valer-se de todo o arcabouço probatório, que deverá ser refletido na fundamentação da sua decisão. Por isso, tem-se especial atenção à constituição, acautelamento e enfretamento da prova, por ser ela a base em que se fundamentarão as decisões no processo penal. Nesse contexto, deve-se dispensar redobrada atenção quando se está diante de provimento judicial pautado em acordos negociais, que, muitas vezes, limitam ou alteram regramentos processuais e preceitos estabelecidos na legislação infraconstitucional e na Constituição da República Federativa do Brasil. Diante disso, o presente estudo possui o escopo de analisar os elementos de corroboração às declarações do agente colaborador, ante sua primordial função de filtragem de informações inverídicas e distorcidas, e de reforço à presunção de inocência. Para tanto, buscou-se delinear aspectos centrais de sua constituição, bem como as condições e regramentos necessários para que sua função corroborativa seja devidamente realizada de forma eficaz e harmônica com o ordenamento jurídico vigente. A colaboração premiada, diante da sua fragilidade, deve submeter-se a rigores procedimentais, como bem estabeleceu a Lei 13.964/2019, ao modificar o artigo 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, e sedimentar a necessidade de elementos externos ao conteúdo do depoimento do colaborador, para a prolação de diversas decisões. |