A evolução da teoria contratual e os seus reflexos na teoria do risco : a hipótese do risco econômico imprevisto como integrante autônomo do conteúdo do contrato

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Rohenkohl, Caio Eduardo
Orientador(a): Silva, Luis Renato Ferreira da
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/164123
Resumo: O trabalho estuda a evolução da teoria geral dos contratos e os seus reflexos na teoria do risco contratual, tendo como ponto de partida o direito contratual clássico do século XIX e o paradigma da autonomia da vontade. No novo direito contratual do século XX em diante, a análise toma como fio condutor as obras de Emilio Betti e de Karl Larenz, dentro do que se pode considerar o novo paradigma do direito contratual: a regulação e a satisfação de interesses privados mediante critérios de autonomia e heteronomia. O objetivo específico desse estudo é verificar a hipótese de que a teoria atual tenha (ou não) enfrentado o problema econômico dos riscos imprevistos dentro da idéia de "economia interna do contrato", tratando o risco econômico imprevisto como um integrante do conteúdo do contrato com autonomia diante da prestação. O caminho percorrido pelo trabalho identifica que o direito contratual tem sua estrutura teórica construída sobre uma concepção formalista de contrato, segundo a qual essa figura jurídica é uma entidade com existência própria, a qual está centrada na noção jurídica-formal de "obrigação de prestar". Mesmo que, com a evolução do direito contratual, tal estrutura tenha passado a contar com uma função a ser desempenhada na vida real, o trabalho conclui que a teoria continua sem tratar adequadamente o risco econômico imprevisto, porque tal função permanece limitada pela noção jurídico-formal de "obrigação de prestar".