Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Cruz, Lúcia Pfeifer |
Orientador(a): |
Olivar Jimenez, Martha Lucía |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/288554
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Resumo: |
A presente dissertação se propõe a verificar de que forma novas interpretações sensíveis ao gênero poderiam operar no regime internacional de refugiados para fins de fornecer a devida proteção a mulheres que são perseguidas em razão de sua condição de gênero. De uma forma geral, almeja-se demonstrar como o Direito Internacional promoveu o esquecimento da pauta dos direitos das mulheres, operando sob o viés de uma falsa neutralidade, atribuindo caráter universal aos seus instrumentos, quando, na verdade, a constituição destes era, e ainda é, masculina. Considerando que a Convenção de 1951 apresenta uma lacuna que não considera as experiências e contextos de violência vividos por mulheres como atos persecutórios que ensejariam a aplicação de suas disposições, é apresentado de que forma o quesito gênero pode influenciar, inclusive, os elementos já presentes na Convenção de 1951, quais sejam, raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertencimento a determinado grupo social. Assim, a sobreposição do gênero a esses elementos deve servir como uma forma de reforçar a necessidade de uma abordagem de gênero à Convenção de 1951. Além dos esforços promovidos por atores não estatais na constituição de uma consciência acerca das questões de gênero no Direito Internacional, é apontada a importância destes na elaboração de documentos de soft law que almejam reinterpretar a Convenção de 1951, de forma a reconhecer a violência de gênero como um fundado temor de perseguição para a determinação do status de refugiada, mesmo esta última não estando presente no referido documento. De forma a expressar a possibilidade de abranger a Convenção de 1951 a partir de uma ótica focada nas questões de gênero, são listados três casos de tribunais distintos os quais utilizam-se de tal perspectiva para conceder refúgio às solicitantes que comprovam a configuração de um nexo causal entre a perseguição sofrida e sua condição de gênero. Ao fim, é realizado um breve recorte do contexto brasileiro sobre refúgio, mais precisamente, sobre a recente decisão do país de conceder refúgio a mulheres perseguidas sob ameaça da prática de corte/mutilação genital feminina. Conclui-se das observações realizadas que a flagrante resistência das autoridades em concederem refúgio, a um primeiro olhar, por razões de gênero exemplifica a impossibilidade de qualquer alteração no texto da Convenção de 1951. Porém, mais do que isso, ainda que seja concedido refúgio a mulheres por inseri-las na categoria “determinado grupo social”, sem a realização de maiores digressões sobre o aspecto político da influência do gênero, tais decisões além de simplificarem uma discussão complexa, confere aos países do sul o caráter de não-civilizados, reforçando uma visão maniqueísta e eurocêntrica do sistema de proteção aos refugiados e, mais uma vez, ignorando a temática de proteção às mulheres. |