A SINGULARIDADE DA CRIANÇA REFUGIADA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA: a importância do direito de ser ouvida frente às formas específicas de perseguição às criança

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Siqueira, Estela Cristina Vieira de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-28082023-154013/
Resumo: Estima-se atualmente que mais da metade dos números totais de pessoas refugiadas no mundo seja hoje composto por crianças - 13,7 milhões, para os dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância, o UNICEF. Dentro do escopo da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, estão sob proteção aqueles indivíduos que tenham de deixar seu país de origem ou residência habitual em razão de fundado temor de perseguição por motivos de raça, nacionalidade, religião, opinião política ou pertencimento a grupo social, e não possam ou não queiram se valer da proteção de seu país. Contudo, perseguições de cunho civil ou político, como as listadas, são de mais complexa atribuição quando se considera a criança como solicitante, porque frequentemente, as crianças não são vistas como dotadas de capacidade de agência - capacidade de tomar decisões sobre si mesma, de se autodeterminar e opinar sobre os rumos do próprio destino. No entanto, conforme indica o procedimento do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, o ACNUR, sobretudo quanto às fases do Best Interests Procedure (BIP), dar à criança a capacidade de ser ouvida sobre os processos que se refiram a ela é uma forma de consolidar o Princípio do Melhor Interesse, que batiza o procedimento, e de garantir que a criança seja respeitada em sua singularidade. Somos seres únicos, singulares. E é essa singularidade que deve determinar o procedimento de atuação, no que diz respeito às crianças - principalmente aquelas vítimas de Formas Específicas de Perseguições às Crianças - nos órgãos de proteção. E, então, adota-se o paradigma do Teorema de Penrose-Hawking para tentar explicar a singularidade dos buracos negros, sendo a criança esse buraco negro cuja presença é capaz de alterar tudo a seu redor. A pergunta que se pretende responder com o presente trabalho é: como a singularidade da criança deve ser percebida de forma a que atraia para si a proteção humanitária adequada, considerados o Princípio do Melhor Interesse e o sistema de proteção criado após a Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados? A hipótese aqui apresentada é a de que isso ocorre através do direito de ser ouvida, de acordo com o artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, dentro do BIP do ACNUR. E de forma a construir essa argumentação, parte-se aqui de extensiva pesquisa bibliográfica e documental, sobretudo quanto às diretrizes e comentários do ACNUR e do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, partindo do método desconstrutivista de Jacques Derrida como método de pesquisa, e da leitura de Hannah Arendt, como principal referencial teórico.