Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Sartoretto, Laura Madrid |
Orientador(a): |
Azevedo, Tupinamba Pinto de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/236921
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Resumo: |
A definição de refúgio é um dos temas mais candentes na disciplina do direito internacional dos refugiados, na atualidade, não apenas pela discussão da limitação do seu escopo de proteção, fruto de questões envolvendo o continente europeu, nas primeiras décadas do século XX, mas principalmente pela tentativa que se faz em qualificar ou não um indivíduo dentro dessa definição. O direito internacional em geral, assim como o direito internacional dos refugiados, tem gênese e características eurocêntricas, ainda assim é aplicado de forma universal. Nesse contexto, as novas abordagens do direito internacional oferecem uma visão críticas das fontes, estruturas, instrumentos e organizações que produziram e seguem atuando na evolução desse campo, tendo como base o pensamento descolonial. Dentre essas correntes, as Abordagens de Terceiro Mundo do Direito Internacional (Third World Approaches to International Law – TWAIL), constroem um discurso dentro de um espectro de oposição às estruturas vigentes. Esse discurso parte de uma visão geral, mas chega especificamente na disciplina do direito internacional dos refugiados e, mais pontualmente na definição limitada proposta pela Convenção de 1951. Representantes dessas abordagens contra majoritárias do direito internacional são responsáveis por criticas ao limitado escopo da definição de refugiado da Convenção de 1951 por não representar as vozes dos indivíduos em situação de migração forçada, atualmente. Nesse sentido, dois instrumentos regionais (a Convenção Africana para Refugiados e a Declaração de Cartagena), oriundos do Terceiro Mundo, quebraram o paradigma da definição clássica e construíram definições regionais que abarcassem as necessidades locais de proteção. O Brasil foi influenciado pelo espírito da Declaração de Cartagena na elaboração do Estatuto dos Refugiados, entretanto a aplicação da normativa segue a interpretação restrita da definição de refugiado, utilizada no Norte global. |