Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Degrande, Pedro Alexandre Ferreira Sousa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/250268
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Resumo: |
Com o advento da Internet e das redes sociais, maior facilidade para viagens aéreas, celebração de contratos e para as relações entre empresas e pessoas de variadas partes do mundo, ampliam-se também as possibilidades de geração de conflitos. O conflito, sendo parte da natureza humana, pode ser eventualmente judicializado, existindo, então, a necessidade de aplicação de normas que prevejam qual seria o país mais adequado para o julgamento das lides surgidas. Havendo partes de nacionalidades diversas envolvidas em um conflito judicial, existe também a probabilidade maior de que se instaurem conflitos internacionais de jurisdição. Sendo assim, não há, atualmente, somente a preocupação com a execução de sentenças estrangeiras, mas também com a própria fase processual de conhecimento, no que se refere a qual país será o responsável pelo julgamento da lide instaurada. Podem surgir situações nas quais o exercício da jurisdição por um determinado país seja mais adequado do que em outro, mormente quando os principais aspectos da conduta ou transação sub judice ocorrem naquele local. A teoria do forum non conveniens, tradicionalmente aceita no sistema de common law, a partir de determinados critérios, os quais serão analisados, é aplicada para que sejam afastadas situações de injustiça para alguma das partes e também para que não seja escolhido o local com menor possibilidade de eficiência para a adequada prestação da tutela jurisdicional em relação ao caso concreto. Trata-se, então, da possibilidade de controle da competência quando o foro escolhido revela-se inapropriado ou inconveniente, havendo a indicação de um foro mais neutro, em que uma das partes não seja prejudicada de modo excessivo. O objetivo da pesquisa é analisar os principais fundamentos do forum non conveniens, examinando também se seria viável a sua aplicação no Brasil, buscando-se o estudo doutrinário, normativo e jurisprudencial do tema, com aplicação do método dedutivo-bibliográfico, com a realização de abordagem qualitativa, por meio de pesquisa documental. |