A jurisdição nacional e a proteção à parte mais fraca

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Neto, Carlos Walter Marinho Campos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso embargado
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/21092
Resumo: O presente trabalho analisa como o direito internacional privado incide sobre relações multiconectadas para corrigir ou mitigar o desequilíbrio de poder entre as partes, especificamente no âmbito da fixação da jurisdição estatal. Embora o direito brasileiro seja adotado como ponto de partida evidente, o direito comparado serve como importante ferramenta de estudo, com particular atenção ao direito europeu. Como consequência da materialização da disciplina, tem-se a valorização do tema da fixação de jurisdição e da garantia de acesso à justiça à parte mais fraca. A contribuição mais evidente da legislação brasileira ao assunto diz respeito às novas hipóteses jurisdicionais incluídas no Código de Processo Civil de 2015, relativas às ações de alimentos e consumeristas. Não obstante, a proteção à parte mais fraca deve ser uma preocupação quando da criação ou aplicação de qualquer regra jurisdicional. Decorrência disso é que o escopo definido pelas hipóteses legais de jurisdição pode ser alargado (possibilidade admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2008) ou limitado. São exemplos de alargamento: o julgamento conjunto de ações para evitar decisões contraditórias (como no caso de conexão); o exercício de jurisdição diante da inexistência de outro Estado capaz de exercer jurisdição de forma satisfatória (forum necessitatis); a desconsideração de cláusula de eleição de foro estrangeiro reputada abusiva pelo juiz; a interpretação ampliativa das hipóteses jurisdicionais em matéria trabalhista; e a flexibilização da imunidade de jurisdição de um Estado estrangeiro em matéria trabalhista. Já a limitação (o “declínio de jurisdição”) normalmente é aceita com base no princípio da boa administração da justiça, para evitar decisões contraditórias ou inefetivas. As consequências do exercício inadequado do poder jurisdicional atingem a parte mais fraca da relação jurídica de forma mais gravosa; por isso, propõe-se perceber o declínio de jurisdição como dever do juiz, sempre que necessário à proteção de direitos da parte mais fraca, e exceto nos casos em que o legislador expressamente reconheceu a obrigatoriedade de exercício da jurisdição (jurisdição exclusiva).