O controle judicial das agências reguladoras

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2003
Autor(a) principal: OLIVEIRA, Marcelo Carvalho Cavalcante de
Orientador(a): LANDIM FILHO, Francisco Antônio Paes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4833
Resumo: A Administração Pública brasileira foi objeto de profunda reformulação na década de 90. Na ideologia dessas mudanças, propugnou-se a redução do aparelho estatal, com a substituição do modelo burocrático weberiano pela administração gerencial. O Estado, outrora provedor de bens e serviços e protagonista direto na atividade econômica, vem cedendo espaço ao Estado regulador, com função de monitorar/corrigir os desacertos da iniciativa privada. Nesse contexto surgiram as agências reguladoras, autarquias especiais, com maior independência que as comuns e titulares de poder normativo. Examina-se, neste estudo, o controle judicial dessas entidades, partindo da premissa de que, embora no seu desenho institucional estejam menos sujeitas ao controle do próprio Executivo, dada a flexibilidade gerencial da sua atuação, tal contingência não chega ao ponto de eliminar o amplo e irrestrito controle pelo Judiciário. Dentre as atribuições dessas entidades, destacam-se funções quase-judiciais, singularidade que, por si só, não suprime esta cláusula pétrea (princípio da unidade de jurisdição). Pesquisou-se a literatura jurídica nacional e estrangeira, bem como a jurisprudência, de modo a demonstrar as diversas matizes de apreensão desse novel instituto. No direito norte-americano, o controle judicial das agências é bastante mitigado, modelo que se pretende adotar no Brasil, à revelia de princípios consagrados no nosso sistema jurídico constitucional e legal, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e razoabilidade. Ainda que titulares de discricionariedade técnica na implementação de seus misteres, as agências têm seus atos sujeitos ao crivo judicial, inclusive com vistas a aferir sua adequação aos objetivos propostos de concretização das políticas públicas