Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Costa, Angélika Souza Veríssimo da |
Orientador(a): |
Cavalcanti, Francisco de Queiroz Bezerra |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4784
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Resumo: |
A ascensão de um Estado regulador, que teve como objetivo o repasse da prestação de serviços públicos e o exercício de atividades econômicas à iniciativa privada, sem eximir-se, contudo, de promover a organização e a fiscalização do desempenho dessas funções, fez surgir no sistema brasileiro as agências reguladoras, às quais foram repassadas as funções de normatizar, disciplinar e fiscalizar a prestação daquelas atividades administrativas pelos particulares. Questiona-se qual o fundamento jurídico-constitucional para o exercício dessa função normativa, bem como qual o real limite dessa atuação, quando se depara na ordem jurídica de um lado com os princípios da separação dos poderes e da legalidade e do outro com uma ampla margem de atuação transferida àquelas autarquias pelas leis instituidoras. Para pesquisar o tema, tomou-se como base a análise doutrinária, especialmente, os discursos sobre a deslegalização e a mutação do princípio da legalidade, como supostas formas de fundamentação e limites à atuação normativa das agências reguladoras. As observações resultantes seriam adequadas a uma modificação constitucional para preservação da reserva legal, bem como a imposição de uma padronização mínima de atuação, estritamente para implementação de normas técnicas. Ademais, identificou-se não ser possível que uma lei dita deslegalizadora permita a revogação de outras leis e o disciplinamento das matérias através de atos normativos, por ofensa às regras e os princípios previstos no Estado democrático de direito. Por fim, corrobora-se com o fundamento da atuação normativa no princípio da eficiência, todavia, rebate-se a limitação da função normativa tão somente com base nesse princípio, defendendo uma delimitação pautada em lei, de modo que as agências possam exercer dito papel com aspecto meramente complementar |