Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
BISOL, Jairo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3834
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Resumo: |
Defendo nesta tese uma concepção fragmentária do direito, partindo de uma crítica ao conceito de norma geral, eixo da epistemologia jurídica dominante. Analisando o direito desde a sua perspectiva lingüística, verifiquei a impossibilidade de se firmar o status ontológico da norma geral em qualquer um dos três níveis da linguagem. No nível sintático, o discurso jurídico-normativo é elíptico e incompleto. No nível semântico, por se valer da linguagem natural, é vago e ambíguo. Na dimensão pragmática, o discurso normativo carrega a contingência de toda ação comunicativa, pelo que só pode realizar-se como norma individual. Os juristas recorrem aos fragmentos gerais da lei para fundamentar retoricamente a construção de normas individuais, num procedimento jurídico-decisório cuja lógica não é a de perseguir a mais ampla subsunção do conflito judicializado ao texto da lei; antes, os embates processuais impõem estratégias de ocultação dos fragmentos normativos legais que enfraquecem as teses defendidas por autor e réu no contraditório ou pela magistratura na fundamentação da sentença. Por último, o discurso normativo do direito não tem o condão de emprestar validade às decisões judiciais. Toda decisão é ato de poder e não de mera cognição. Afastada a idéia de subsunção lógica, concluímos que a decisão é construída no interior do procedimento judicial, onde o conflito é objeto de sucessiva preclusividade, até alcançar o status final de coisa julgada |