Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Cerqueira, Társis Silva de |
Orientador(a): |
Didier Júnior, Fredie Souza |
Banca de defesa: |
Didier Júnior, Fredie Souza,
Santos, Edilton Meireles de Oliveira,
Pamplona Filho, Rodolfo Mário Veiga,
Barreiros, Lorena Miranda Santos,
Sica, Heitor Vitor Mendonça |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de pós-graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/29618
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Resumo: |
A tese destinou-se à compreensão dos arranjos normativos e do conteúdo eficacial decorrentes do art. 327, §2º, do CPC, seja interpretando-o isoladamente ou em conjunto com outros dispositivos. Observou-se que o aludido dispositivo, igualmente estruturado com conceitos indeterminados, transita entre as chamadas cláusulas gerais. Verificou-se que, de seus termos, extraem-se dois princípios gerais que regulam, de maneira inovadora no sistema jurídico processual brasileiro, a relação entre o procedimento comum e os procedimentos especiais. Tratam-se dos denominados princípio da inter-relação em rede do procedimento comum com os procedimentos especiais e princípio da preferibilidade do procedimento comum sobre os procedimentos especiais. Dos princípios decorrentes da referida cláusula, vislumbrou-se a instalação de uma abertura do procedimento comum para as mais diversas formas e técnicas de diferenciação procedimental antes associadas exclusivamente aos procedimentos especiais. Na tese, neste ponto, realizou-se uma análise comparativa entre dois momentos. O primeiro, partindo da leitura tradicional, caracterizou-se por um procedimento comum pautado na legalidade estrita, na rigidez e indisponibilidade de sua estrutura, em que os procedimentos especiais eram considerados excepcionais e estanques desvios de rota do procedimento padrão. Neste momento, os procedimentos especiais eram tidos como praticamente incomunicáveis com o procedimento comum, o qual serviria apenas na aplicação subsidiária em casos de lacunas. No segundo momento, observou-se que, a partir da leitura do art. 327, §2º, do CPC, o procedimento comum, já considerado aberto e flexível, passa a ser receptor do conjunto de técnicas de diferenciação procedimental, de modo a inaugurar uma formatação diferenciada quando da relação com os procedimentos especiais. Ainda nesta pesquisa, além dos indicados princípios, outras normas puderam ser aferidas, como as regras reguladoras da cumulação objetiva de pedidos. Suscitou-se, ainda, a análise da questão da compatibilidade procedimental. No ponto, aferiu-se a regra de presunção de compatibilidade decorrente da cláusula do art. 327, §2º, do CPC. Igualmente, verificou-se a presença de elementos limitadores da aplicação da cláusula geral de flexibilização do supracitado artigo. Utilizou-se, nesta pesquisa, uma pluralidade de métodos, dando especial enfoque nos métodos crítico e interpretativo, caracterizados pelo constante diálogo com a doutrina especializada. |