Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Iglesias, Marcelo Bloizi |
Orientador(a): |
Brito, Edvaldo Pereira de |
Banca de defesa: |
Brito, Edvaldo Pereira de,
Pimenta, Paulo Roberto Lyrio,
Cavalcante, Denise Lucena |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/27814
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Resumo: |
A elisão fiscal de pessoa física é o planejamento tributário lícito realizado pelo contribuinte, pessoa natural, mesmo que este utilize uma pessoa jurídica, negócio jurídico indireto, para a concretização da economia fiscal. A teoria do propósito negocial, difundida nos Estados Unidos da América, é aplicada pela administração pública brasileira para determinar a licitude do planejamento tributário realizado e assim ofende a legalidade, tipicidade e a separação dos poderes. Estes direitos estão garantidos na Constituição Federal de 1988, são cláusula pétrea e integram o estatuto do contribuinte. O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional não tem eficácia pela ausência de procedimento previsto em lei. Os negócios jurídicos tributáveis devem ser considerados quanto a sua forma em razão do artigo 118 do Código Tributário Nacional. A interpretação pelo critério sedes materiae para fins de tributação não autoriza a administração pública a aplicar o artigo 170 do Código Civil para determinar os efeitos tributários de um negócio jurídico em razão dos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional. O objetivo desta pesquisa é demonstrar que pessoas físicas podem realizar elisão fiscal por meio da celebração de negócio jurídico indireto desde que a causa do negócio seja respeitada, mas que o seu motivo seja diferente do convencional. A metodologia adotada para a elaboração da pesquisa foi a vertente jurídico-dogmática, a linha foi a crítico-metodológico e o pensamento foi o dedutivo-indutivo. É utilizada a técnica bibliográfica com o uso de doutrina nacional e estrangeira, legislação e jurisprudência administrativa. Quanto aos resultados alcançados com a pesquisa, constatou-se que não existe fundamento legal para a aplicação da teoria do propósito negocial no Brasil. Nos casos de pessoa física a teoria do propósito negocial é insuficiente para a administração pública determinar se o planejamento tributário se trata de elisão ou evasão fiscal. Dos casos analisados na pesquisa, que foram escolhidos por já terem sido trabalhados em outras pesquisas sobre o tema, comprovam que a administração pública ao analisar a elisão fiscal de pessoa física aplica o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Concluiu-se que, a teoria do propósito negocial para ser aplicada precisa ter previsão em lei tributária. O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional representa uma antinomia aparente no sistema por conflitar com o artigo 118 da mesma lei. É lícita a elisão fiscal de pessoa física por meio de negócio jurídico indireto cuja causa seja respeitada. |