Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Souza, Joeline Araujo |
Orientador(a): |
Carreiro, Luciano Dórea Martinez |
Banca de defesa: |
Carreiro, Luciano Dórea Martinez,
Pamplona Filho, Rodolfo Mário Veiga,
Vale, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de pós-graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/30545
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Resumo: |
A presente dissertação teve como objetivo identificar os limites ou fronteiras da negociação coletiva, seja com vistas a equilibrar o descompasso entre capital e trabalho, seja para preservação dessa fórmula de solução de conflito tão relevante na sociedade. Com a chegada da lei da reforma trabalhista (lei nº 13.467/2017) acalorou-se as discussões acerca de tal inovação legal que, dentre outras coisas, cuidou de trazer a possibilidade do negociado coletivamente se sobrepor ao legislado. Foi feita a investigação de premissas essenciais à negociação coletiva, desde o conceito de conflito até a compreensão dimensional dos direitos fundamentais, não sem antes perpassar pelas raízes dos tratados coletivos, desde quando houve o surgimento desse método - enquanto solucionador de contendas - e sua evolução no Brasil. O estudo observou o modelo teórico-aplicado, mediante o qual não se visou apenas à investigação da teoria, leis e modelos de explicação dos fatos jurídicos e sociais, mas também à solução de problemas de ordem prática incidentalmente enfrentados. A Teoria do Conflito veio para reavaliar a conotação negativa tradicional atribuída ao conflito e postular o conflito social como um mecanismo – ao menos potencialmente positivo – de inovação e mudança social. Pode-se dizer que as relações sociais podem ser de cooperação ou de conflito, a depender do grau de incompatibilidade de interesses, e as condutas podem ser pacíficas ou violentas, a depender se adotadas práticas afirmativas ou negativas do conflito, respectivamente. A paz não é, portanto, ausência de conflito, uma vez que podem coexistir. Em um ponto da evolução do sistema de relações trabalhistas, os agentes sociais tomam a decisão de atrair para si os mecanismos para resolver seus próprios conflitos. A intervenção do Estado nas relações de trabalho não esgotou a função da autonomia privada coletiva. Resta evidente que o Estado não possui meios para regular minunciosamente as condições de trabalho em cada caso concreto. O fato a ser resolvido pelo Direito Coletivo do Trabalho não é o conflito, mas sim os eventos da violência surgidos no desenrolar do capitalismo. Dessa forma, nenhuma violência – lesão ou ameaça ao direito – deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. A harmonia passa necessariamente pela garantia do debate democrático acerca dos interesses em situação de oposição, o que só se torna possível pela afirmação das condutas pacíficas de conflito. Não cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, em sua dinâmica interpretativa, diminuir, de maneira arbitrária, irracional e inadequada, direitos previstos em lei; nem cabe a ele, de maneira irracional, arbitrária e inadequada, criar obrigações não previstas em lei. Entretanto, esse respeito aos dispositivos celebrados pela negociação coletiva trabalhista não significa sufragar agressão frontal, por tais dispositivos - se houver -, ao patamar civilizatório mínimo fixado pela Constituição da República e pelas normas internacionais imperativas de direitos humanos econômicos, sociais e culturais, inclusive trabalhistas. |