Controlador ou supra regulador? Análise empírica de acórdãos proferidos pelo TCU no controle da ANTT
Ano de defesa: | 2021 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19101 |
Resumo: | A presente dissertação tem por objeto estudar como o Tribunal de Contas da União (TCU) exerce o controle externo sobre atividades-fim das agências reguladoras. O objetivo é verificar e aprofundar constatações feitas em parcela relevante da literatura jurídica contemporânea sobre o tema, de caráter crítico ao TCU. Segundo esta literatura, o Tribunal estaria adentrando indevidamente na avaliação do mérito de escolhas regulatórias das agências, e, com isso, indo além do simples controle externo, atuando como um órgão regulador de segunda instância. Para desenvolver investigações sobre o assunto, é realizado estudo empírico de decisões expedidas pelo TCU no controle de uma agência reguladora federal em específico – a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a partir de uma base de casos de 200 (duzentas) decisões proferidas entre 2002 e 2019. São feitas análises empíricas quantintativa, com dados extraídos de todas as decisões, e qualitativa, com análise detalhada de algumas decisões em específico. Com fundamento nesta análise, são testadas hipóteses extraídas da literatura crítica ao TCU. Ao final, constata-se que o fenômeno é mais complexo do que parece e gera efeitos impensados sobre a regulação do setor dos transportes terrestres, com o TCU atuando seletivamente para revisar o mérito decisões da ANTT relativas ao exercício de suas atividades-fim. Com isso, o Tribunal atua como instância de redundância regulatória ocasional, sem que haja previsão clara no ordenamento jurídico para tanto. |