Revisão da cláusula penal: critérios para uma readequação funcional

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Olivieri, Isabella Souza Costa
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso embargado
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/21888
Resumo: O presente trabalho objetiva analisar, sob a perspectiva funcional que é um dos pilares da doutrina do direito civil-constitucional, as três hipóteses de revisão judicial (ou arbitral) da cláusula penal positivadas no Código Civil, todas redutivas, a saber: (i) redução para se adequar ao limite do valor da obrigação principal; (ii) redução proporcional ao cumprimento parcial da obrigação; e (iii) redução equitativa quando houver manifesto excesso do valor contratado, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Para tanto, no primeiro capítulo, foram estabelecidas premissas sobre a estrutura das espécies de cláusula penal – moratória e compensatória – e as funções que cada uma delas pode assumir, sendo sempre uma função por vez. No segundo capítulo fez-se uma análise crítica da interpretação doutrinária e jurisprudencial das três hipóteses de redução, apontando o equilíbrio contratual como princípio fundamento da revisão judicial das cláusulas penais nos contratos paritários. No derradeiro capítulo fez-se propostas interpretativas das três hipóteses, concluindo, em suma, que o limite do valor da obrigação principal carece de função no ordenamento jurídico atual, porém, para ser dispensado, exigiria reforma legislativa. Sua aplicação, ao menos, deve ter como parâmetro para análise o valor unitário da multa, e não o valor acumulado nas cláusulas penais moratórias; e não impede que o credor receba, após o inadimplemento, valor maior que o da obrigação principal, em razão da soma da pena com a própria prestação in natura ou seu equivalente pecuniário. A redução em razão do cumprimento parcial só é possível quando esse cumprimento atende, em alguma medida, o interesse útil do credor no cumprimento da avença, e deve ser reduzida proporcionalmente a esse atendimento. Por fim, a redução equitativa com base em manifesto excesso da cláusula penal só pode ocorrer quando houver evento superveniente ao momento da formação do contrato que torne a pena excessiva, não podendo a mesma ser reputada demasiada sem que o equilíbrio original do contrato tenha sido afetado.