Da intervenção judicial nas cláusulas penais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Freitas, Adalberto Loureiro de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-08112024-161721/
Resumo: O presente trabalho consiste no estudo das cláusulas penais, desde suas raízes oriundas da stipulatio poena direito romano, com as alterações dogmáticas insculpidas no direito medieval e no Código Civil francês napoleônico de 1804, até o advento do Código Civil brasileiro de 1916 e do Código Civil brasileiro de 2002, nos quais são analisadas as mudanças mais significativas entre o diploma revogado e o vigente. Firmada a base histórica, passou-se à delimitação teórica do instituto, com sua conceituação, modalidades e possibilidades de cumulação. Foi realizado também o estudo entre as teorias proeminentes, dentre as quais a monista, que atribui cumulativamente à cláusula penal função punitiva e indenizatória, e a teoria dualista, na qual a função desempenhada pela cláusula penal dependerá do intuito das partes, sendo stricto sensu, aquela de caráter coercitivo/punitivo e lato sensu, a que desempenha função de liquidação prévia de danos. O tema central do estudo foi desenvolvido mediante a verificação dos meios de intervenção judicial nas cláusulas penais, iniciando-se pela redução equitativa prevista no artigo 413 do Código Civil, com o posterior exame da revisão judicial e inversão, que constitui a hipótese mais controversa de ingerência na vontade das partes. Finalmente, foram ponderados os efeitos da Lei da liberdade econômica sobre as cláusulas penais, notadamente no que se refere à observância do gerenciamento de riscos efetuado pelas partes contratantes, o qual pode ser instrumentalizado por meio da contratação de cláusulas penais stricto sensu para desestimular o inadimplemento, concedendo maior segurança ao negócio, ou lato sensu, a fim de liquidar previamente os danos possivelmente decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas.