Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Dantas, Amanda Bueno |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-29022024-090213/
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Resumo: |
O presente trabalho se propõe a analisar o tratamento dado ao dano decorrente do inadimplemento de contratos internacionais, particularmente os principais remédios aplicados pelos árbitros em disputas submetidas à arbitragem comercial internacional. Além da reparação pecuniária, com base na extensão do prejuízo, despontam aplicação de cláusulas penais ou de liquidated damages, assim como a reparação específica. Por meio do estudo de diferentes sistemas jurídicos nacionais, cuja eleição como Direito aplicável predomina, expressa ou tacitamente, nos contratos transfronteiriços, e também dos usos e costumes do comércio e dos instrumentos deles derivados para autorregulação das relações mercantis internacionais lex mercatoria almeja-se identificar o fundamento e a forma pela qual os árbitros aplicam os remédios disponíveis na reparação dos danos advindos do inadimplemento contratual. Além disso, dada a corriqueira necessidade de executar sentenças arbitrais internacionais perante um ou outro ordenamento jurídico, será avaliada a interação entre a arbitragem e o Poder Judiciário quando a sentença arbitral internacional é submetida ao processo de homologação no país em que se deseja obter o cumprimento forçado, notadamente se há (in)compatibilidade de algum dos remédios com o artigo V da Convenção de Nova Iorque, Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 (Decreto no 4.311, de 23 de julho de 2002). |