A venda de ativos na recuperação judicial e o contrato de stalking horse
Ano de defesa: | 2019 |
---|---|
Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9447 |
Resumo: | O presente trabalho tem por objetivo examinar a venda de ativos na recuperação judicial e a utilização do contrato de stalking horse no Direito Brasileiro. Para tanto, inicialmente, pretende-se explicar como funciona a alienação de ativos no processo de recuperação judicial, tanto na forma do art. 66 da Lei nº 11.101/2005 como nos termos do plano de recuperação. Além disso, discute-se a escolha das modalidades de venda de bens e direitos previstas nos arts. 142, 144 e 145 da Lei nº 11.101/2005, a ausência de sucessão do adquirente nas obrigações do devedor alienante, o problema da reforma da decisão judicial autorizativa da venda e o problema da apresentação de ofertas inferiores ao preço de avaliação de ativos. Com base nas premissas estabelecidas para a venda de ativos na recuperação judicial, passa-se ao exame do contrato de stalking horse na experiência norte-americana, com a exposição dos seus contornos. Em seguida, trata-se da possibilidade de celebração de contratos atípicos, da natureza jurídica do processo de recuperação judicial e do momento adequado para a celebração do contrato de stalking horse. Por fim, busca-se apresentar uma proposta de adoção do stalking horse para a alienação de ativos na recuperação judicial, em um processo de internalização do instituto para o Direito Brasileiro que respeite e se ajuste ao ordenamento jurídico pátrio, à jurisprudência predominante e aos costumes negociais. |