A responsabilidade civil da companhia aberta pela divulgação de informações falsas ou imprecisas aos investidores à luz do funcionamento eficiente do mercado

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Silva, Ricardo Villela Mafra Alves da
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/18148
Resumo: A tese tem como objetivo estudar a responsabilidade civil da companhia aberta pela divulgação de informações falsas ou imprecisas a investidores do mercado de valores mobiliários. No direito brasileiro, a Lei nº 6.385/1976 determinou a divulgação de informações como requisito do registro de ofertas públicas (artigo 19, § 5º, II, e § 6º) e do registro de companhia aberta (artigo 21, § 6º, II, e artigo 22, § 1º, I), mas não dispôs especificamente sobre a responsabilidade civil das companhias abertas por eventuais falhas na divulgação de informações ao mercado. A tese busca investigar as bases teóricas e legais da responsabilidade civil das companhias abertas pela divulgação de informações falsas ou imprecisas, conduta que caracteriza violação do seu dever de informar. A problemática é examinada à luz do funcionamento eficiente do mercado, já que este foi um objetivo imposto à Comissão de Valores Mobiliários e ao Conselho Monetário Nacional nos termos do artigo 4º, II e III, da Lei nº 6.385/1976. A pesquisa se justifica pela importância que o mercado de valores mobiliários possui como forma de viabilizar a intermediação financeira complexa, necessária ao desenvolvimento econômico, cujo funcionamento depende da confiança do público investidor na higidez das instituições e mecanismos de negociação. A hipótese principal é de que o funcionamento eficiente do mercado foi elencado como um dos objetivos das normas do mercado de valores mobiliários e pressupõe a divulgação de informações pelas companhias abertas, na qualidade de emissoras de valores mobiliários. No caso de descumprimento deste dever de informar, as companhias abertas devem ser responsabilizadas civilmente para garantir a efetividade das regras de divulgação obrigatória, preenchendo-se as lacunas das Leis nº 6.404/1976 e nº 6.385/1976 com as regras do regime geral de responsabilidade civil subjetiva do Código Civil. O método científico para a análise de resultados é o dedutivo, a partir de pesquisa documental, doutrinária e jurisprudencial, estabelecendo-se conclusões quanto ao objeto do estudo a partir das premissas acerca do funcionamento eficiente do mercado e das regras de imputação de responsabilidade civil. A tese conclui que a companhia aberta pode ser responsabilizada civilmente pela violação do seu dever de informar, desde que a informação divulgada de forma imprecisa ou falsa seja material, o ato de divulgação seja imputável à ela, de acordo com os pressupostos da teoria organicista, e se demonstre a existência de culpa ou dolo, nexo causal e dano efetivo.