Um direito sem remédio? Uma análise da responsabilidade da ONU por violações a direitos humanos em missões de paz

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Estrada, Lisandra Ramos Duque
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso embargado
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/18357
Resumo: A presente dissertação investiga a possibilidade de responsabilização da ONU pelas violações a direitos humanos cometidas em missões de paz. A ampliação da atuação da ONU no cenário internacional não foi acompanhada de um maior desenvolvimento acerca da possibilidade da sua responsabilização pelos atos ilícitos de seus órgãos e agentes. Diante desse aparente descompasso, formularam-se dois questionamentos: (i) a ONU tem responsabilidade pelas violações a direitos humanos cometidas em missões de paz? (ii) Em caso positivo, o direito internacional dispõe de remédios jurisdicionais que possam garantir a tutela adequada destes direitos em face da organização? A resposta a essas perguntas foi alcançada através da decomposição dos elementos da responsabilidade internacional, isto é, atribuição e ilicitude de conduta, com a posterior análise das regras de competência dos principais mecanismos internacionais de apuração de violações a direitos humanos. Com o estudo foi possível concluir que embora a ONU tenha o dever de respeitar normas de direitos humanos, diversas violações são diuturnamente reportadas no âmbito de suas missões de paz. O construto teórico defendido nos permite observar que estas condutas ilícitas podem ser atribuíveis à organização, contudo não existem meios suficientes para que estes direitos sejam adequadamente tutelados. Sustenta-se, em conclusão, que apenas Conselho de Direitos Humanos é dotado de competência para apurar estas violações por meio do seu procedimento especial, porém a existência de uma única via, dentro da estrutura da organização denunciada, não é suficiente para garantir a adequada apuração das violações e a efetividade dos direitos titularizados pelas vítimas.