Um direito sem remédio? Uma análise da responsabilidade da ONU por violações a direitos humanos em missões de paz
Ano de defesa: | 2022 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso embargado |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/18357 |
Resumo: | A presente dissertação investiga a possibilidade de responsabilização da ONU pelas violações a direitos humanos cometidas em missões de paz. A ampliação da atuação da ONU no cenário internacional não foi acompanhada de um maior desenvolvimento acerca da possibilidade da sua responsabilização pelos atos ilícitos de seus órgãos e agentes. Diante desse aparente descompasso, formularam-se dois questionamentos: (i) a ONU tem responsabilidade pelas violações a direitos humanos cometidas em missões de paz? (ii) Em caso positivo, o direito internacional dispõe de remédios jurisdicionais que possam garantir a tutela adequada destes direitos em face da organização? A resposta a essas perguntas foi alcançada através da decomposição dos elementos da responsabilidade internacional, isto é, atribuição e ilicitude de conduta, com a posterior análise das regras de competência dos principais mecanismos internacionais de apuração de violações a direitos humanos. Com o estudo foi possível concluir que embora a ONU tenha o dever de respeitar normas de direitos humanos, diversas violações são diuturnamente reportadas no âmbito de suas missões de paz. O construto teórico defendido nos permite observar que estas condutas ilícitas podem ser atribuíveis à organização, contudo não existem meios suficientes para que estes direitos sejam adequadamente tutelados. Sustenta-se, em conclusão, que apenas Conselho de Direitos Humanos é dotado de competência para apurar estas violações por meio do seu procedimento especial, porém a existência de uma única via, dentro da estrutura da organização denunciada, não é suficiente para garantir a adequada apuração das violações e a efetividade dos direitos titularizados pelas vítimas. |