Responsabilidade penal empresarial e a tutela do meio ambiente: a realidade dos crimes federais na Amazônia
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/22034 |
Resumo: | A responsabilidade penal da pessoa jurídica encontra previsão no Brasil pela Constituição Federal no art. 225, parágrafo 3º, e depois foi regulamentada pela Lei n. 9.605/98, e, posteriormente, foi entendida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo com a previsão na Magna Carta, ainda hoje existe parcela da doutrina que entende pela impossibilidade de o ente coletivo não poder cometer crimes e também não poder receber reprimenda penal. Mas a parte majoritária da doutrina e dos Tribunais Superiores e Regionais entende pela possibilidade de responsabilização criminal da empresa. Este trabalho não pretende discutir sobre a (im)possibilidade da responsabilização criminal do ente moral, pois esse embate é ultrapassado e não corresponde aos anseios do moderno direito penal econômico. Devemos nos ocupar em como deve se dar essa responsabilização e buscar nos modelos de atribuição de responsabilidade aquele ou aqueles que melhor possam dar uma resposta satisfatória ao desejo do constituinte, que ao lado de grandes nações optou por reprimir a pessoa jurídica. Nesse desiderato, analisou-se a legislação de regência e seus principais aspectos sob o viés doutrinário e jurisprudencial, com enfoque nos Tribunais Superiores. Apesar de todos os desafios que a imputação de responsabilidade criminal enfrenta em nosso ordenamento jurídico, principalmente pela laconicidade da Lei dos Crimes Ambientais em regular as categorias jurídico-penais abordando as especificidades da pessoa jurídica, foquei em analisar os principais modelos de atribuição de responsabilidade penal adotados pela generalidade dos países, sendo a heterorresponsabilidade, a autorresponsabilidade, modelo construtivista de Carlos Gómez-Jara Díez e o antrópico de Rafael Aguilera Gordillo. No intuito de prosseguir na pesquisa, fiz um panorama da criminalidade ambiental na Amazônia e os principais ilícitos ambientais que são imputados às empresas e a análise de algumas decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de verificar como referido tribunal tem enfrentado a atribuição de responsabilidade criminal à empresa. |