Acordo de Não Persecução Civil. Primazia do Consenso na Improbidade Administrativa. Segurança Jurídica e Transversalidade

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Viana Junior, Rubens Soares Sá
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19138
Resumo: A evolução do Direito Processual exige de todos os atores do Sistema de Justiça uma visão modernizada acerca da Primazia dos atos de Consenso no Direito Brasileiro em todos os seus ramos e, especialmente, no Direito Sancionador, instituindo-se elementos de segurança jurídica e de transversalidade. Inconcebível que a oferta de uma peça acusatória ou mesmo de pretensão punitiva de ordem judicial não tenha qualquer tentativa de solução consensual do conflito. Novos conceitos acerca da indisponibibilidade do interesse público, especialmente quanto à autorização para que direitos outrora indisponíveis sejam plenamente transacionáveis ou, por fim, dogmas abstratos de conveniência e oportunidade para agentes gestores de procedimentos persecutórios, passaram por uma revolução que demanda atuação regrada acerca da importância da resolução mais adequada ao caso concreto. Frustrar a solução adequada é impedir ou retardar a pacificação e a pronta solução do caso concreto, retirando de gerações a regular fruição de bens e recursos que deveriam ser empregados em seu favor. A pronta reparação de danos, assim como a readequação da conduta de um sujeito ou de terceiros porventura envolvidos em atos lesivos ou com risco de lesão são fatores que, de plano, devem fomentar a atuação conciliatória. A visão demandista que se transforma numa litigiosidade exagerada, assim como uma indevida cultura da sentença estão a prejudicar toda a ordem jurídica brasileira, levando ao fracasso das mais relevantes causas que ficam submersas em outros debates que não encontram, mesmo com a modernidade do CPC de 2015, instrumentos eficazes de satisfação. Por tais premissas, busca-se pontuar que o consenso é a ferramenta mais adequada e concreta para solução dos casos mais complexos, mormente pela constatação de que são exatamente esses casos que não recebem do sistema da decisão adjudicada a correta resposta. A concretização do consenso como instrumento real de solução exige, no mais, os mais relevantes contornos de segurança jurídica. Agentes interessados na composição não podem sofrer consequências mais graves em relação aos que se mantém silentes ao consenso, ocultam ou dificultam a resolução de uma pretensão legítima. Nestes termos, lavrado um ato de autocomposição autorizado por Lei, pelos mais variados instrumentos hoje positivados, não se concebe que tal negócio não tenha os efeitos esperados, criando verdadeiro impasse ao pactuante ou mesmo permitindo riscos que, ao final, incentivarão a sua recusa ou novas concessões. Pelo exposto, apenas com instrumentos de cooperação de todos os agentes, assim como regras claras de segurança e transversalidade das disposições será possível avançar no direito brasileiro, a fim de que todo ato de consenso seja observado e respeitado por ramo jurídico diverso, quer para eliminar idênticas sanções, quer para reduzir consequências ou mesmo impedir o bis in idem tão ofensivo às garantias constitucionais do cidadão.