Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Giuseppin, Lucas Mendonça |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uel.br/handle/123456789/18622
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Resumo: |
O Marco Legal do Saneamento Básico Brasileiro (MLSB), Lei Federal nº 11.445/2007, foi alterado pela Lei Federal nº 14.026/2020, com reflexos na gestão dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, de titularidade dos Municípios. O MLSB traz possibilidades jurídicas para a desestatização do setor e trata de alterações, tais quais, a distribuição de competências mediante a prestação regionalizada, com a criação, pelos Estados, de unidades regionais, microrregiões ou regiões metropolitanas e, pela União, dos blocos de referência. O marco regulatório prestigia a racionalidade econômica e a universalização de acesso, a partir da organização político-administrativa federal. Para incentivar a implementação, a legislação nacional condicionou os repasses de recursos da União e financiamentos por meio de instituições federais à observância dessas diretrizes. O sistema de gestão, tal qual o delineado, defende-se, é insuficiente para promover a integração dos serviços públicos de saneamento básico à realidade dos recursos hídricos brasileiros. Nesse contexto é que se propõe um modelo de gerenciamento com outra hierarquização de princípios, com primazia à disponibilidade e segurança hídrica (art. 2º, VI e XII, do MLSB) e, subsidiariamente, embora de fundamental relevância, a viabilidade econômico-financeira e a universalização de acesso. A pesquisa propõe um sistema de gestão e regulação alinhado ao Estado Ambiental (art. 225 da CF) e que considera as estruturas e operações dos recursos hídricos brasileiros tal qual postas e já sistematizadas pela ciência da hidrogeologia e que é compatível com a organização federativa delineada pela Constituição Federal de 1988. Com o modelo proposto, a gestão e a regulação dos serviços públicos de água e esgoto devem ser integradas ao Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/1997), com adaptações de órgãos e competências em suas estruturas, de modo a contemplar também o gerenciamento dos investimentos e das infraestruturas de saneamento básico. Os negócios jurídicos celebrados a partir do modelo proposto, a exemplo de concessões e parcerias público-privadas, passam a ser celebrados e executados em contribuição efetiva com os mandamentos do Estado Ambiental brasileiro para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado e recursos hídricos preservados, essenciais para esta e para as próximas gerações. |