[pt] AS METODOLOGIAS DECISÓRIAS DA LIBERDADE DE DISCURSO: UM ESTUDO SOBRE A RELAÇÃO ENTRE FORMA E SUBSTÂNCIA NA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DA PRIMEIRA EMENDA

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: JOHANN MEERBAUM
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: MAXWELL
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=63918&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=63918&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.63918
Resumo: [pt] Este é um trabalho sobre a natureza das razões as quais a Suprema Corte dos Estados Unidos recorre para resolver casos envolvendo a liberdade de discurso. Considero que sejam dois os tipos de razões que orientam o processo decisório da Primeira Emenda: as formais e as substantivas. As razões substantivas são aquelas que o direito compartilha com outros domínios da ação social humana, como a moral, a economia e a política. As formais, por sua vez, são razões jurídicas autoritativas - no sentido de derivarem de uma norma jurídica válida (Constituição, leis, regulamentos, precedentes, contratos, e outros documentos normativos afins) – e compulsórias (ou excludentes), pois geralmente excluem do horizonte do raciocínio decisório razões substantivas concorrentes. O meu objetivo nesta dissertação é descrever a maneira pela qual o raciocínio jurídico formal e o raciocínio jurídico substantivo foram em certa medida conciliados no âmago da prática decisória da Suprema Corte norte-americana. Para tanto, esforço-me em apresentar, comentar e comparar entre si alguns dos mais emblemáticos julgamentos levados a cabo pela Corte ao longo de mais de um século de jurisdição constitucional da Primeira Emenda. Procuro mostrar também que os métodos adjudicatórios por ela desenvolvidos podem ser classificados de acordo com a importância que cada um deles atribui às razões formais (ou, por outro lado, às razões substanciais) da liberdade de discurso. Por exemplo: o conflito entre “balanceamento” e as metodologias pertencentes a “tradição definicional” (e.g., absolutismo, categorização) nada mais representa senão uma instância particular do conflito mais geral entre forma e substância no pensamento jurídico norte-americano. Mas se até meados da década de 1960 a discussão sobre métodos decisórios da liberdade de discurso era completamente dominada pela oposição entre balanceamento e absolutismo, aos poucos a Suprema Corte dos Estados Unidos, em companhia com grandes nomes do pensamento jurídico daquele país, foi abrindo seus olhos para a existência de pontos médios entre aqueles dois extremos. O resultado disto foi a criação de novas teorias normativas da decisão (e.g., o balanceamento definicional), bem como de uma série de testes, fórmulas, parâmetros e presunções, tornando assim possível que elementos formais e substantivos do raciocínio jurídico da Primeira Emenda passassem a conviver no domínio das mesmas metodologias decisórias. Para além do meu esforço em reconstruir racionalmente as transformações pelas quais passaram as abordagens metodológicas da Suprema Corte ao longo das últimas décadas, me proponho também a dotá-las de algum sentido. Interpreto que a preocupação que a Corte historicamente tem demonstrado com a estabilização de seus procedimentos decisórios, bem como com a previsibilidade de seus julgamentos, guarda íntima relação com a crença de que as justificativas subjacentes à Primeira Emenda (e.g., maior controle do governo pelo povo; busca pela verdade e autoexpressão artística e intelectual) são mais eficazmente promovidas mediante a adoção de uma abordagem decisória que priorize o alcance de melhores resultados em um nível global em detrimento daquilo que muitas vezes parece ser o melhor resultado para o caso mais imediato.