[pt] DA ABSTRAÇÃO PARA O PLANO OPERACIONAL: A ANÁLISE INSTITUCIONAL COMO BASE DA ESCOLHA INTERPRETATIVA
Ano de defesa: | 2016 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=28081&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=28081&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.28081 |
Resumo: | [pt] O trabalho identifica as bases necessárias para apontar o método adequado de interpretação das normas do Direito Regulatório. Para atingir esse ponto, no entanto, perpassa pela discussão a respeito de qual o método adequado de interpretação da Constituição e da lei em geral. O resultado (prático) das teorias constitucionais ou das teorias de interpretação jurídica depende de fatores que muitas vezes são negligenciados, o que repercute, obviamente, na correção dessas teorias, fazendo com que a discussão a respeito do formalismo jurídico seja retomada, com argumentos mais robustos a seu favor. A hipótese levantada é a de que os teóricos constitucionais e os da interpretação jurídica brasileiros geralmente desenvolvem suas teorias como se fossem ser aplicadas por eles próprios ou por grandes especialistas e/ou a partir de critérios abstratos, negligenciando o fato de a regra interpretativa defendida poder acabar resultando num Direito inadequado, no nível operacional, tendo em vista as limitações dos agentes responsáveis por sua aplicação e as contingências do mundo real. No caso do Direito Regulatório, obtém-se um melhor direito caso adotado pelos juízes o formalismo deferencial (ou formalismo maximilianista) como postura interpretativa, ao invés de uma postura interpretativa não formalista, como a póspositivista e a neoconstitucionalista. Existem fatores externos ao Direito que repercutem decisivamente na capacidade de aplicação da Constituição e da lei que não são perceptíveis à análise moral e/ou conceitual-teórica. Portanto, se não identificados e adequadamente trabalhados, levam à construção de uma teoria constitucional ou da interpretação jurídica sem maior valor prático, gerando disfunções no sistema constitucional e legal, além de um Direito ruim, caso empregada. Propõe-se identificar a interpretação jurídica e o direito adequados sob outra perspectiva que não a moral ou teórico-conceitual-abstrata, demonstrando que existem teorias sólidas contrárias a uma leitura moral da Constituição pelo Poder Judiciário, bem como que a defesa da aplicação prática da leitura moral da Constituição depende de análises prévias geralmente negligenciadas pelos seus defensores, de maneira que pode gerar resultados (negativos) bastante diversos do pretendido. Essa outra perspectiva, importante principalmente para a escolha do método interpretativo, seria a institucional. De modo que incitar o jurista e o servidor público em geral ao perfeccionismo na aplicação do Direito pode levar, e leva muitas vezes, a um mal Direito. Pode repercutir negativamente, inclusive, no funcionamento do sistema republicano (o papel e responsabilidade das instituições) e da democracia (legitimidade das instituições que decidem) do Estado. Conclui que a maioria das questões legais e constitucionais é decidida, no Estado, pelo Legislativo e pela Administração Pública. Não chegam ao Judiciário. Foi constatada a maior capacidade decisória do Legislativo e da Administração Pública, quando comparados aos tribunais, no que toca à escolha das regras e doutrinas interpretativas, bem como na interpretação de textos normativos vagos, ambíguos e principiológicos, notadamente em matérias de extrema complexidade e especificidade técnica, como as normas regulatórias e as normas constitucionais incidentes sobre estas últimas. Por outro lado, identificou-se uma maior capacidade decisória dos tribunais no âmbito dos textos normativos claros e específicos (regras jurídicas). Verificou-se que o STF e o STJ têm, em geral, essa visão, adotando uma postura formalista deferencial quanto às normas regulatórias, mesmo estando a doutrina nacional em peso no sentido inverso. Desse modo e, ao constatar o deslocamento do paradoxo da onipotência para o Judiciário, reforçado após a década de 1990 no Brasil, acredita-se no acolhimento do formalismo deferencial como postura interpretativa estratégica pelos juízes. Já a Administração Pública e o Legislativo adotariam uma postura interpretativa não formalista. Como a postura formalista recomenda a deferência às interpretações das instituições com maior capacidade decisória, o resultado da aplicação global do direito seria próximo ao exigido pelas doutrinas não formalistas, com o seu esclarecimento e especificação. |