Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Favetti, Guilherme Moacir |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2973
|
Resumo: |
O presente trabalho se propõe a analisar aspectos e antinomias normativas acerca da perda do mandato eletivo decorrente da condenação criminal transitada em julgado. Objetivamente, buscaremos responder: a) se existe antinomia entre os §§ 2º e 3º do art. 55 da Constituição Federal, no tocante ao procedimento a ser observado para se decretar a perda do mandato eletivo de parlamentar; b) se existe antinomia entre o art. 15, III da Constituição Federal e o art. 92, I do Código Penal; c) se a condenação criminal transitada em julgado sempre enseja a perda do mandato eletivo; e d) se há espaço para ponderações. Para tanto, faremos um estudo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para analisar os julgados que, metodologicamente, optamos por separar em dois tópicos relevantes: a) o tema 370 da repercussão geral e a suspensão dos direitos políticos quando substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e b) as garantias do parlamentar previstas no art. 55 da CF. Com as respostas, ao final, sustenta-se, a partir da axiologia dos valores democráticos da Constituição Federal, e com amparo teórico no “pensamento de possibilidades”, de Peter Häberle, que a autoaplicabilidade do art. 15, III da Constituição Federal comporta restrições, e que os critérios dessas restrições podem ser encontrados no ordenamento infraconstitucional. |