A restrição do sufrágio ativo em face da condenação criminal transitada em julgado

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Pedro, Alexandre Weihrauch
Orientador(a): Duque, Marcelo Schenk
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/236152
Resumo: O presente trabalho analisou a restrição do sufrágio ativo dos condenados criminais. Assim, desenvolveu-se com o objetivo de responder à seguinte pergunta-problema: a condenação penal pode significar uma restrição legítima à capacidade eleitoral ativa (sufrágio ativo) dentro do marco de um Estado democrático de Direito? Com a finalidade de se responder a essa pergunta-problema, utilizou-se o método de aproximações sucessivas, partindo-se de uma revisão fundamentada, basicamente, na bibliografia doutrinária sobre as bases do Estado contemporâneo. Indagou-se quais seriam os fundamentos teóricos para que, na praxe jurídica brasileira, a condenação criminal, por qualquer crime comum, desse ensejo à suspensão automática dos direitos políticos do condenado, independentemente da natureza do delito ou da penalidade aplicada, como é a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária no Brasil. Concluiu-se que, a dominante sobre o inciso III do artigo 15 da CF/88 deve ser revista, uma vez que acaba por realizar uma restrição desproporcional a um direito fundamental e esteio basilar do regime democrático. Por fim, verificou-se que seria oportuno e necessário a estipulação de parâmetros legais (infraconstitucionais) para modular a suspensão do direito ao voto dos condenados.