Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Pedro, Alexandre Weihrauch |
Orientador(a): |
Duque, Marcelo Schenk |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/236152
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Resumo: |
O presente trabalho analisou a restrição do sufrágio ativo dos condenados criminais. Assim, desenvolveu-se com o objetivo de responder à seguinte pergunta-problema: a condenação penal pode significar uma restrição legítima à capacidade eleitoral ativa (sufrágio ativo) dentro do marco de um Estado democrático de Direito? Com a finalidade de se responder a essa pergunta-problema, utilizou-se o método de aproximações sucessivas, partindo-se de uma revisão fundamentada, basicamente, na bibliografia doutrinária sobre as bases do Estado contemporâneo. Indagou-se quais seriam os fundamentos teóricos para que, na praxe jurídica brasileira, a condenação criminal, por qualquer crime comum, desse ensejo à suspensão automática dos direitos políticos do condenado, independentemente da natureza do delito ou da penalidade aplicada, como é a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária no Brasil. Concluiu-se que, a dominante sobre o inciso III do artigo 15 da CF/88 deve ser revista, uma vez que acaba por realizar uma restrição desproporcional a um direito fundamental e esteio basilar do regime democrático. Por fim, verificou-se que seria oportuno e necessário a estipulação de parâmetros legais (infraconstitucionais) para modular a suspensão do direito ao voto dos condenados. |