Formalidades do procedimento licitatório: a função da tutela penal diante de irregularidades

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Berlandi, David Luiz Pereira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3402
Resumo: O presente trabalho propõe analisar o procedimento licitatório, dispensa e inexigibilidade da licitação previstos na lei nº 8.666/93, bem como os crimes dispostos no art. 337 “E” e “F” do Código Penal, e, ao mesmo tempo, traçar diálogo com a lei nº 14.133/2021, que trata da nova lei de licitações. Para tanto, o procedimento de licitação será dividido em quatro fases: a) planejamento; b) edital; c) contrato; d) execução contratual. Isso porque todo procedimento licitatório, dispensa e inexigibilidade da licitação é ato complexo e requer a participação de vários servidores públicos em diferentes setores com divisão de tarefas e multiplicidade de ações para sua conclusão. No entanto, na hipótese de atos irregulares que podem macular o procedimento licitatório, haverá a necessidade de demonstração em qual das fases e por quem foi praticado o ato irregular ou ilegalidade. Desta forma, para melhor análise do presente trabalho, houve a separação do mesmo em duas partes a fim de demonstrar como devem ser as regras administrativas do procedimento licitatório, sem, contudo, a pretensão de se exaurir a matéria. Dessa forma, na primeira, será abordada a matéria administrativa: 1. Fases do procedimento licitatório; 2. O dever de obediência ao rito e das formalidades no procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade da licitação; já, na segunda, 3. Dispensa, inexigibilidade da licitação; e, 4. Artigo 337 “F” do Código Penal, Súmula 645 do Superior Tribunal de Justiça vs. prejuízo ao erário, haja vista que as ocorrências de ilicitudes nos certames decorrem de atos praticados na fase administrativa e, por consequência, devem individualizar a participação de cada servidor envolvido com o procedimento da licitação, dispensa ou inexigibilidade da licitação. Diante disso, busca-se a resposta ao problema aqui proposto: Nos crimes licitatórios, o objeto da tutela penal busca proteger o procedimento licitatório ou os cofres públicos? Por essa razão, fez-se necessária a análise referencial da doutrina – julgados do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal – e das Leis: nº 8.666/93, nº 10.520/02 e nº14.133/2021.