Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Sant’ana, Dione de Oliveira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3688
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Resumo: |
O presente trabalho tem o objetivo de demonstrar um instituto de aplicação ainda não pacífico no direito administrativo e no mundo jurídico, em se tratando de atos de improbidade administrativa, ocorrido em dispensas ilegais de licitação: o dano ao erário in re ipsa, ou dano presumido. A Lei Federal nº 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, delineia três espécies de atos de improbidade: a) que geram enriquecimento ilícito ao agente (art. 9º); b) que causam lesão ao erário (art. 10), e; c) que violam os princípios norteadores da Administração Pública (art. 11). Nos termos do art. 10, da Lei nº 8.429/92, constitui-se ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal barateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da referida lei, bem como, em seu inciso VIII, notadamente o ato de dispensar indevidamente o processo licitatório. Sabe-se que a licitação objetiva assegurar igualdade entre os interessados, obtendo sempre a melhor proposta para a administração. Assim, na hipótese de dispensa indevida de licitação, sem que seja possível a comprovação do dano, o dano ao erário deve ser considerado in re ipsa, sem a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo financeiro. Seguindo a trilha respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não há a necessidade de comprovação do dolo, da má-fé e do dano real ao patrimônio público para que se configure ato de improbidade administrativa na hipótese do sujeito dispensar indevidamente processo licitatório, pois, só pelo fato da não observância legal e dos princípios norteadores da administração pública no ato de dispensa do processo licitatório já enseja improbidade administrativa, autorizando assim aplicação das sanções previstas em lei. A lesão ao erário é inerente à ilicitude do processo licitatório ou à dispensa indevida de licitação. |