Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Alessandro José de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3903
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Resumo: |
O presente estudo versa sobre a possibilidade de o Administrador Castrense Federal ser abarcado pelas diretrizes da Lei de Improbidade Administrativa quando no desempenho de funções voltadas para a administração castrense. Vale lembrar que o modelo proposto pelas Leis n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, e n.º 8.429/92, de 02 de junho de 1992, bem como os princípios instituídos pela Constituição Federal caracterizaram improbidade como uso indevido da Administração Pública, em beneficio próprio ou de terceiros, obtendo vantagens patrimoniais indevidas às custas do erário, pelo exercício nocivo de funções e empregos públicos, bem como pela inobservância, por parte dos administradores, dos princípios constitucionais. Ao analisar a própria definição de agente da Administração, tal como a legislação pátria e obras de doutrinadores ambientados à matéria, vislumbra-se a possibilidade de o administrador militar também ser atingindo pelas conseqüências advindas da Lei de Improbidade Administrativa, não só aquelas afetas à área cível (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário), como também um processo administrativo disciplinar dentro das Forças Armadas, que compreende neste caso ao Conselho de Justificação (somente os Oficiais praticam atos de administração), além das sanções penais. |