Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2003 |
Autor(a) principal: |
Wildson da Silva Dantas, Frederico |
Orientador(a): |
Joachim Krell, Andreas |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4310
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Resumo: |
A corrupção política é uma constante na história das instituições públicas brasileiras, afetando significativamente a legitimidade do poder, e deve ser compreendida como reflexo de um conjunto de fatores históricos e culturais que lhe conferem função específica na sociedade, de forma que a articulação de políticas públicas eficientes em sua repressão exige uma compreensão objetiva do fenômeno, que sopese a conjuntura social e institucional. No Brasil, o sistema estatal de fiscalização da honestidade na Administração Pública organiza-se com fundamento no princípio constitucional da moralidade administrativa, e sua tutela jurisdicional tem como principal instrumento a Lei 8.429/1992 Lei de Improbidade, que instituiu regime de controle judicial da corrupção na prática de atos de improbidade administrativa. Sua criação teve como objetivo principal viabilizar o controle da honestidade na atuação dos agentes públicos formadores da vontade superior do Estado, denominados de agentes políticos, que estão sujeitos a responsabilidade de natureza político-administrativa. A aplicação da Lei de Improbidade opera-se fundamentalmente através da atuação do Ministério Público, que para tanto utiliza o inquérito civil público e a ação civil pública, visando imputar aos agentes ímprobos sanções de natureza político-administrativa, administrativa, e civil, sem prejuízo da ação penal cabível. A repercussão social da Lei de Improbidade tem suscitado muitas controvérsias em sua interpretação, sendo que jurisprudência tem se posicionado no sentido de amenizar o rigor de sua aplicação, notadamente ao reconhecer em favor do réu garantias semelhantes às do processo penal e ao impor a proporcionalidade na cominação das sanções. A solução dada a algumas dessas questões polêmicas põe em risco a eficiência da Lei de Improbidade, dentre elas destaca-se a tese, encampada pela Lei 10.628/2002, de estender às ações de improbidade o foro privilegiado por prerrogativa de função de que gozam os agentes políticos no julgamento dos crimes comuns e de responsabilidade |