Regulamentação de termos de acordo na improbidade administrativa: fundamentação constitucional e legal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Pereira, Leydomar Nunes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/113866
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a possibilidade de se realizar, em caráter excepcional, Termo de Acordo na seara da Improbidade Administrativa, em que pese a vedação expressa no § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/93. Abordou-se que, em face da morosidade no julgamento das ações civis públicas por ato de improbidade, o interesse público fica prejudicado, considerando a ausência de ressarcimento ao Erário dos valores desviados ou apropriados ilicitamente. Buscouse explicitar que um acordo celebrado previamente (fase pre-processual) ou durante o curso da ação (judicial), pode se constituir em ferramenta e instrumento eficaz, em casos de improbidade administrativa, de modo a assegurar um rápido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, resguardando-se, assim, o interesse público. Demonstrou-se que o § 1º do art. 17 da Lei nª 8.429/93 foi revogado implicitamente pelo art. 36, § 4º da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação). Concluiu-se que, nos últimos anos, ocorreu uma mudança de paradigma no ordenamento jurídico brasileiro que privilegia o modelo de autocomposição de conflitos, com institutos postos à resolução alternativa de conflitos, dentro do sistema de multiportas (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, instituiu o princípio da celeridade e duração razoável do processo; Lei nº 12.850/2013, que trata da delação premiada; acordos de leniência, previstos na Lei nº 12.846/2013; Lei nº 11. 340/2015 ¿ Lei da Mediação; Código de processo Civil, ao estabelecer novos marcos conciliatórios, norteadores da instrumentalização do processo), eivando de inconstitucionalidade o § 1º do art. 17 da Lei nª 8.429/93. Por fim, como projeto de intervenção, propõe-se ao Conselho Superior do Ministério estudo para elaboração de Resolução regulamentando, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, possibilidade de acordo em casos de improbidade administrativa.