Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Ono, Regina |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasiliense de Direito Público
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4555
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Resumo: |
A execução penal deixou de ser um procedimento administrativizado, passando a ter caráter eminentemente jurisdicional, onde o apenado passa de objeto da execução da pena privativa de liberdade para ser sujeito da relação procedimental, e, por decorrência, imprescindível verificar-se a instrumentalidade e a efetividade dos mecanismos da Lei de Execução Penal, que foi redigida sob a égide do regramento constitucional anterior à Carta Magna de 1988, por meio de uma filtragem constitucional, na qual os princípios e garantias constitucionais dos cidadãos devem ser assegurados. É preciso uma (re)leitura dos regramentos da Lei de Execução Penal, legislação infraconstitucional de 11 de julho de 1984 (Lei n° 7.210), filtrando os seus dispositivos de modo a assegurar que as garantias constitucionais sejam resguardadas ao condenado. Especificamente em relação ao tema de regressão de regime prisional decorrente da prática superveniente de delito doloso, deve-se realizar análise de sua conformidade com as garantias fundamentais dos cidadãos, em especial o princípio da não-culpabilidade ou da presunção de inocência. No presente trabalho buscou-se, sem ter a pretensão de esgotar o tema, a realização de análise do regramento constante do artigo 118, inciso I, primeira parte, da Lei de Execuções Penais, frente aos princípios e garantias da Constituição Federal de 1988, mediante uma interpretação sistemática do Direito, por meio de pesquisa doutrinária e jurisprudencial. |