Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Silva, Ednei Nascimento da |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3890
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Resumo: |
Um importante pilar da política de controle concorrencial de fusões e aquisições de empresas se refere à forma como as autoridades de defesa da concorrência dimensiona o porte econômico dos grupos dos agentes econômicos. Considerando este espectro do poder econômico, o presente trabalho tratou sobre a configuração de grupo econômico de fundo de investimento na análise de concentrações de poder econômico pela autoridade concorrencial brasileira, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, focando especificamente no papel exercido pelo gestor do fundo. O objetivo central do presente trabalho é verificar se as regras estabelecidas pelo CADE para delimitação de grupos envolvendo fundos (notadamente, a Resolução CADE nº 33/2022), que desconsideram a área de influência do gestor, estão coesas e adequadas com as premissas estabelecidas na política de defesa da concorrência e os fins visados pela legislação concorrencial. Como proposta metodológica, a pesquisa seguiu as diretrizes da Teoria Estruturante do Direito, abordando o programa normativo do controle de concentrações pelo CADE e de regulação de fundos de investimento, assim como tratando do âmbito normativo pela coleta de variáveis fáticas sobre a atuação dos gestores dos fundos. Ainda no escopo do programa normativo, foi abordada a teoria de separação da propriedade e controle nos moldes preconizados por Berle e Means, que acabou sendo relativizada mais recentemente por autores como Davis e Cheffins. Também foi referenciada a influência relevante, que no Brasil foi aprofundada por Salomão Filho e foi cada vez mais utilizada nos julgados do CADE, sobretudo quando não havia uma regra clara para dimensão de grupo de fundo. A partir da avaliação das atribuições específicas do gestor no âmbito do fundo, e pelas evidências de influência coletadas nos julgados do CADE e em seminário realizado para o propósito desta pesquisa (conformadoras do âmbito normativo), foi possível constatar que a atual regulamentação não capta situações que podem gerar potencial lesivo à concorrência. Essa constatação motivou a avaliação de proposições de ajustes nas regras de notificação de atos de concentração envolvendo fundo de investimento, visando adequar e alinhar o controle dessas operações aos fins visados pelos pressupostos constituidores da defesa da concorrência no Brasil. |