Um olhar sobre a Lei 13.655/2018: expectativa e realidade na aplicação da norma pelos Tribunais de Contas brasileiros

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Moreira Filho, Getúlio Velasco
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3027
Resumo: O trabalho em tela dedicou-se a estudar a Lei nº 13.655/2018, avaliando se as expectativas acerca da potencial impunidade que ela poderia acarretar acabou por se concretizar, após cerca de dois anos de vigência da norma. Nesse sentido, é importante relembrar que a proposta normativa que culminou na Lei nº 13.655/2018 (cujo objetivo, segundo sua ementa, era o de conferir segurança jurídica e eficiência na aplicação e interpretação do direito público), foi objeto de duras críticas pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas e demais órgãos de controle, como possível fomentadora da impunidade e de mais insegurança na Administração Público. As manifestações contrárias, afirmavam, de um lado, a necessidade de veto do projeto de Lei (que se deu apenas parcialmente), e as favoráveis, de outro, sua imprescindibilidade para o aprimoramento da gestão pública. Com esse desafio de investigar se essas posições se concretizaram, o trabalho buscou, a partir da pesquisa bibliográfica, documental e do estudo de casos, verificar, em concreto, como se deu a aplicação da norma nos últimos anos, fazendo inferências, a partir dos julgados analisados, quanto ao real efeito produzido pela norma. Para tanto, inicialmente, o trabalho pontuou os motivos e as razões que culminaram na Lei nº 13.655/2018, avaliando os argumentos defensivos e contrários à legislação. Na sequência, analisou-se cada uma de suas prescrições, tecendo comentários sobre seus articulados, especialmente, em relação aos dispositivos vetados após as manifestações dos órgãos de controle. E, por fim, verificou-se como se deu a aplicação da norma pelos Tribunais de Contas de todo o Brasil. Nessa toada, a parte final do trabalho, buscou identificar, primeiramente, se a lei estava sendo aplicada pelas Cortes de Contas, e, após, se houve a descaracterização de irregularidades de forma desarrazoada pelos órgãos de controle externo, fundada na aplicação da novel legislação. A pesquisa, no entanto, dada sua abrangência nacional, limitou-se a avaliar cinco julgados em cada Corte de Contas, para inferir os efeitos daí surgidos. Diante desses dados, pôde-se concluir que a Lei nº 13.655/2018, em verdade, impingiu verdadeiro ônus argumentativo aos órgãos de controle, os quais passaram a exercer um juízo cognoscitivo verticalizado, aderente aos casos concretos e às circunstâncias que os permeiam. Vê-se da análise que os casos decididos à luz da nova legislação buscaram inteirar-se das circunstâncias factuais com maior profundidade, evitando soluções apriorísticas e padronizadas. As decisões de afastamento de responsabilidades, na maior parte do tempo, ocorreram em razão da correção da irregularidade ou da baixa relevância da conduta praticada, ensejando a conversão da punição pecuniária em uma determinação (obrigação de fazer), posteriormente monitorada, ou ainda, em um alerta ou advertência à gestão. Houve, também, uma maior individualização das penas aplicadas, haja vista que, em diversos casos a Lei nº 13.655/2018 não foi utilizada para afastar penalidades, mas para aplicá-las, segundo a dosimetria prevista em seu artigo 22. Ademais, observou-se que a maleabilidade de certos conceitos, como o de erro grosseiro, balizou a manutenção de responsabilidades, especialmente em casos graves. É que, todos os conceitos inseridos pela norma foram interpretados à luz dos princípios constitucionais e republicanos (como a distinção entre o ressarcimento e a imputação de multa), de onde se extrai que todos os agentes públicos são essencialmente responsáveis (accountable) pelos comportamentos que adotem na prática do respectivo ofício governamental. A adoção dessa premissa, implicou, em diversos casos, sobretudo no Tribunal de Contas da União, na higidez da responsabilização perseguida pelas unidades técnicas. Em arremate, a pesquisa ainda revelou a deficiência de muitos tribunais de contas em permitir o acesso aberto e abrangente a seu acervo decisório, refletido na precariedade de diversos sítios institucionais e mecanismos de pesquisas (quando não, sua ausência), a dificultar que os jurisdicionados e a população em geral tenham acesso a seus julgamentos de modo facilitado. Observou-se, assim, uma disparidade entre os diversos tribunais, tanto em relação à atualização com que aplicam novos regramentos, quanto de sua estrutura informacional a permitir uma ampla e efetiva divulgação de suas decisões, de forma a legitimá-las, frente à sociedade como um todo.