Art. 8º do CPC/2015 e a Lei n. 13.655/2018: eficiência econômica como regra de julgamento - a adoção da análise econômica do direito de Posner pelo legislador brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Marquezini, Antônio Fábio da Silva
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
AED
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/23696
Resumo: A pesquisa visa demonstrar que o legislador brasileiro, no art. 8º do Código de Processo Civil (CPC/2015) e nos arts. 20 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), adotou a Análise Econômica do Direito (AED) como teoria normativa da decisão judicial, nos termos defendidos pelo jurista estadunidense Richard Posner desde a década de 1970. Para além disso, a doutrina nacional no âmbito do direito administrativo compreendeu a mudança legislativa, entretanto os manuais de processo civil, e respectivamente os processualistas civis que os elaboram, não absorveram essa alteração legislativa, e estão ignorando a inovação no campo da hermenêutica do direito trazida pelos artigos mencionados. Para atingir esse fim, inicialmente apresenta-se as raízes do pragmatismo clássico norte- americano, pois Posner atualmente se autointitula um filósofo do direito pragmático. Posteriormente, explica-se o nascimento da Análise Econômica do Direito como teoria normativa da decisão judicial segundo Posner, pontuando-se o momento em que ocorre um abrandamento do discurso dele em sua segunda fase de escritos. Apresenta-se, então, a reforma legislativa feita na LINDB pela Lei n. 13.655/2018, e a expectativa que os administrativistas possuíam na capacidade dessa alteração mudar as formas como a aplicação do direito público é fundamentada no Brasil, ressaltando já existir na epígrafe do projeto da lei a declaração de versar sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público. Destaca- se, ainda, a redação do art. 8º do CPC/2015, mostrando a semelhança com os arts. 5º, 20 e 23 da LINDB, no sentido de impor o dispositivo processual a eficiência econômica como um fundamento para a aplicação do ordenamento jurídico brasileiro pelo juiz nacional. Identifica- se também, no momento em que se apresenta esses dispositivos legais, que o legislador, ao adotar o consequencialismo jurídico voltado à finalidade eficiência na aplicação do direito material público e privado, aplicou a eficiência econômica como regra de julgamento abraçando a AED de Richard Posner, quem sempre defendeu exatamente isso.