Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Silva, Michelle Najara Aparecida |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EDAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2579
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Resumo: |
Busca-se analisar com o presente trabalho as vantagens da reformulação da rotina adotada pelo STJ para o exame dos pressupostos de conhecimento dos recursos. Com a aplicação generalizada da jurisprudência defensiva, verifica-se que mais de 40% dos recursos que ingressam na Corte Superior são extintos prematuramente em razão de óbices processuais (Súmulas 287/STF, 182/STJ, 282/STF, 356/STF, 211/STJ, 279/STF, 07/STJ, 280/STF, 283/STF e 284/STF, 126/STJ, 207/STJ, 281/STF, etc), resultando na queda acentuada da qualidade da prestação jurisdicional e na restrição ao acesso à justiça em sua dimensão material. A nova técnica de prevê a inserção de uma etapa na fase de conhecimento do recurso, na qual é analisada a existência do precedente sobre o tema antes do exame da presença de eventuais óbices ao processamento do mesmo. O modelo contribui para a efetividade do princípio da primazia do mérito, porquanto impede a extinção antecipada do recurso por questões formais, e consolida o sistema de precedentes inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13.105/2015. Também evita que o jurisdicionado seja prejudicado pela atuação displicente do advogado, na medida em que a negativa de conhecimento dos recursos por deficiência processual decorre, invariavelmente, da ignorância sobre os complexos requisitos de conhecimento recursal. Além disso, assegura a igualdade no tratamento dos jurisdicionados, pois receberão a mesma resposta do Judiciário para os casos idênticos, tornando ainda o julgamento qualificado mais célere, uma vez que a prestação judicial é oferecida na fase de conhecimento do recurso. Por fim, recupera a confiança no Poder Judiciário, que se vê instado a construir uma jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerente. |