Aplicação parametrizada dos precedentes judiciais na fase de conhecimento dos recursos no STJ como técnica de gestão processual voltada para a redução dos efeitos da jurisprudência defensiva

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Silva, Michelle Najara Aparecida
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EDAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2579
Resumo: Busca-se analisar com o presente trabalho as vantagens da reformulação da rotina adotada pelo STJ para o exame dos pressupostos de conhecimento dos recursos. Com a aplicação generalizada da jurisprudência defensiva, verifica-se que mais de 40% dos recursos que ingressam na Corte Superior são extintos prematuramente em razão de óbices processuais (Súmulas 287/STF, 182/STJ, 282/STF, 356/STF, 211/STJ, 279/STF, 07/STJ, 280/STF, 283/STF e 284/STF, 126/STJ, 207/STJ, 281/STF, etc), resultando na queda acentuada da qualidade da prestação jurisdicional e na restrição ao acesso à justiça em sua dimensão material. A nova técnica de prevê a inserção de uma etapa na fase de conhecimento do recurso, na qual é analisada a existência do precedente sobre o tema antes do exame da presença de eventuais óbices ao processamento do mesmo. O modelo contribui para a efetividade do princípio da primazia do mérito, porquanto impede a extinção antecipada do recurso por questões formais, e consolida o sistema de precedentes inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13.105/2015. Também evita que o jurisdicionado seja prejudicado pela atuação displicente do advogado, na medida em que a negativa de conhecimento dos recursos por deficiência processual decorre, invariavelmente, da ignorância sobre os complexos requisitos de conhecimento recursal. Além disso, assegura a igualdade no tratamento dos jurisdicionados, pois receberão a mesma resposta do Judiciário para os casos idênticos, tornando ainda o julgamento qualificado mais célere, uma vez que a prestação judicial é oferecida na fase de conhecimento do recurso. Por fim, recupera a confiança no Poder Judiciário, que se vê instado a construir uma jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerente.