Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Passadore, Bruno de Almeida |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-23052024-151657/
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Resumo: |
O presente trabalho traz uma leitura crítica acerca da sistemática de utilização de mecanismos de uniformização de jurisprudência utilizados no Brasil. Apontamos que por detrás desta situação há a existência de um crescente ativismo judicial e diversas teorias de viés instrumental cuja função é essencialmente conferir amparo teórico a aludidos posicionamentos ativistas, como ideias baseadas em juízos de proporcionalidade entre princípios pretensamente em conflito e colisão de valores. Esta situação, por sua vez, traz grande abertura para decisionismos variados que tem como consequência uma nítida insegurança e falta de isonomia entre os jurisdicionados. Todavia ignorando os problemas trazidos por aludidos pensamentos, cria-se uma sistemática de precedentes que passa a confiar, de um lado, em um discurso de fundamentação pronto e baseado na autoridade dos tribunais, mormente os superiores, e, de outro lado, é estabelecido um dever de acoplamento desses discursos aos casos concretos, a partir de juízos de analogia entre o caso passado e aquele agora julgado, enquanto a decisão paradigmática em si é colocada em segundo plano. Neste sentido, institucionaliza-se um discurso de caos hermenêutico, autorizando o juiz a dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa, aliado a um entendimento pelo qual deve-se seguir certos posicionamentos oriundos de algumas cortes. Assim, a crítica apontada ao sistema de precedentes denuncia o equívoco de um posicionamento que parte para um discurso de analogia entre o caso passado e aquele agora julgado, enquanto a decisão paradigmática per se é colocada em segundo plano, podendo caminhar em qualquer direção. Isto acaba por trazer coerência ao sistema, mas uma coerência por nos denominada de estéril, haja vista que simplesmente promove um tratamento possivelmente igualitário entre os jurisdicionados, porém ao custo da fragilização de nosso sistema normativo. O sistema, em suma, não se contenta com a simples coerência, como se o único VIII objetivo do Estado fosse tratar todos os cidadãos de forma equivalente, ainda que equivalentemente má. Ademais, os diversos mecanismos utilizados para que haja observação, superação ou distinção de julgados paradigmáticos, tornam-se de menor importância em um ambiente em que a autoridade das cortes é o que efetivamente importa, independentemente daquilo trazido pelo ordenamento jurídico. Percebemos, a respeito, certa facilidade para que os órgãos jurisdicionais se afastem de um precedente sob argumentos variados e de legitimidade duvidosa, como a vontade popular, a necessidade de garantir a viabilidade da corte, o combate à criminalidade, etc. |