Regramento estadual constitucionalmente adequado da resolução consensual de conflitos sobre equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Araújo, Daniel Félix Gomes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/ EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3343
Resumo: A pesquisa orientou-se à resposta do seguinte problema: dado que todos os estados brasileiros deverão elaborar regulamentos para autocomposição de conflitos sobre equilíbrio econômicofinanceiro de contratos administrativos, por força do art. 32, §§ 1º e 5º, da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, qual seria o conteúdo mínimo comum a esses regulamentos de modo a conformar-se integralmente às normas da Constituição da República a eles aplicáveis? Para chegar a essa resposta, determinou-se o espaço de intervenção dos estados no regramento de resolução de conflitos, tanto por meio do processo legislativo, como por uso do poder regulamentar da Administração Pública. Em seguida, examinou-se o regime constitucional brasileiro em busca de condicionantes para o regramento em estudo. Finalmente, identificaram-se as normas integrantes do regramento mínimo comum dos estados para a resolução administrativa de conflitos sobre equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Utilizou-se o método dedutivo. A partir da revisão bibliográfica realizada, fixaram-se as premissas para identificação das normas que compõem o regramento mínimo buscado. A pesquisa identificou quatro componentes necessários no regramento em estudo. O primeiro disciplina o processo decisório da Administração Pública na matéria pesquisada. O segundo rege o exercício atípico da atividade de resolução de conflitos pela Administração Pública. O terceiro ordena o procedimento preparatório do acordo extintivo do conflito. O quarto delimita as possibilidades do acordo em si.