Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Rocha, Mauricio Coelho |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4221
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Resumo: |
O presente trabalho buscou traçar linhas seguras para a qualificação registral imobiliária a partir da aplicação da análise econômica do direito como referencial teórico. Assim, partindo da abordagem dos sistemas de registro como mecanismos de correção de imperfeições inerentes aos sistemas de transmissão imobiliária, procuramos identificar o papel dos registros nas transmissões imobiliárias enquanto custos de transação, sem ignorar o papel dos cartórios de registro, no sistema brasileiro, como instituição econômica formal inclusiva. A partir de tais premissas, recorrendo ao método hipotético-dedutivo, aplicamos os parâmetros de qualificação eleitos a uma situação específica que tem provocado intensos debates na rotina registral imobiliária: a possibilidade de registro de bens imóveis na pendência de partilha nos casos de dissolução de uniões conjugais. O objetivo principal foi estabelecer qual seria o elemento central a ser valorado pelo registrador de imóveis em tal hipótese qualificatória, e qual seria o resultado da valoração de tal elemento no processo qualificatório. Concluiu-se, ao final, que a disponibilidade e a manifestação de vontade ocorrida no ato jurídico de dissolução da sociedade conjugal (separação ou divórcio) são os parâmetros que devem orientar o registrador em tais situações, de forma que, independentemente de a transmissão do bem imóvel ter como destinatário um terceiro ou se tratar de um negócio celebrado entre os ex-cônjuges, basta que haja disponibilidade e não exista negócio de partilha celebrado anteriormente para que a alienação seja plenamente registrável. |