Lavagem de Capitais: advocacia, sigilo profissional e dever de informação

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Franco, Raphael Diniz Mendes de Araujo
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4240
Resumo: A pesquisa que norteou este trabalho examinou um aparente conflito entre o combate à lavagem de capitais e o exercício da advocacia, sobretudo após a vigência da Lei 12.683/2012, que ampliou o rol dos sujeitos obrigados às medidas de controle anti-lavagem, incluindo-se a obrigação de reporte de operações suspeitas de clientes aos órgãos de controle aos profissionais que prestem consultoria ou assessoria, de qualquer natureza, em operações financeiras, societárias ou imobiliárias, ainda que eventualmente. Assim, buscou-se responder se, no ordenamento jurídico brasileiro, deverão os advogados se submeter à obrigação de comunicação de operações suspeitas de seus clientes. Isso porque, aos advogados, recai um dever legal de sigilo das informações (e comunicações) compartilhadas por seus clientes, cujo descumprimento pode gerar uma vasta gama de sanções, inclusive penais. Para tal fim, examinou-se o contexto internacional de intensificação na coibição ao branqueamento de ativos, a observada tendência a se estender, aos particulares, as medidas preventivas antilavagem, os fundamentos e extensão do sigilo profissional na legislação brasileira, as atividades efetivamente desempenhadas pelos advogados atualmente, e as soluções adotadas no Direito Comparado para equacionar o conflito entre a obrigação de reporte e o dever de manutenção do sigilo profissional. A Ordem dos Advogados do Brasil reafirmou seu entendimento de que as medidas de controle previstas na Lei de Lavagem de Capitais não se aplicam à classe. No entanto, tal posicionamento não é pacífico sequer no âmbito da entidade, muito menos no cenário internacional, de modo que, para se concluir pela prevalência ou não do dever do sigilo, deve-se avaliar se os serviços prestados pelo advogado representam o exercício de atividade privativa da advocacia, tarefa que, não raro, possui elevado grau de dificuldade, sobretudo diante da complexidade das relações sociais, que resultaram na ampliação e especialização das atividades exercidas pelos advogados.