Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Santos Neto, Raul Dias dos |
Orientador(a): |
Monteiro, Vera Cristina Caspari |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/31858
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Resumo: |
A Lei Federal 13.303/2016 (Lei das Estatais) colocou em evidência o tema das parcerias estratégicas entre empresas estatais e empresas do setor privado. Mais especificamente, o art. 28, § 3º, II, afastou a incidência de regras de licitação pública para o processo de formação de parcerias. O fenômeno jurídico das parcerias antecede a Lei das Estatais. Nesse sentido, o propósito original do dispositivo específico foi incrementar segurança e garantir flexibilidade para estatais formarem suas parcerias. Ainda não está claro se esse propósito foi cumprido na prática. Por outro lado, o dispositivo proporcionou espaço para controle mais intenso do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre as parcerias. Isso se verifica a partir de precedentes do TCU sobre parcerias estratégicas de empresas estatais federais antes e após a Lei das Estatais. Há uma mudança de orientação do TCU: de uma postura que não se preocupava com o processo de formação de parcerias, de modo que focava em aspectos pontuais desse processo, para uma postura ativa de questionamento do processo de forma geral e inclusive com a imposição de requisitos que não foram contemplados expressamente pela Lei das Estatais. Essa postura de questionamento ativo se acentua para as parcerias analisadas após a Lei Federal 13.303/2016. Nesse ponto, é válido destacar caso no qual o TCU determinou aos gestores de empresa estatal a revisão e renegociação de cláusulas econômico-financeiras de uma parceria contratual celebrada. Esse posicionamento deve gerar maiores precauções do lado de gestores de empresas estatais, e, também, por parte de empresas privadas quanto ao processo de formação, para que sejam mitigados riscos à validade jurídica das parcerias a serem entabuladas. Assim, além de identificar a mudança de orientação do TCU quanto ao tema e os aspectos relevantes de cada um dos precedentes compilados, o trabalho também avalia os normativos das principais estatais federais no intuito de extrair pontos de boa prática que possam ser replicados para outros casos e resguardar a validade jurídica das futuras parcerias. |