Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Thiago Bueno de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/ EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2762
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Resumo: |
Diante da necessidade de se criar maior valor público e após longos anos de espera, as Estatais tiveram seu regime jurídico diferenciado devidamente regulamentado por meio da Lei Federal n° 13.303/2016 (Lei das Estatais – LE). Dentre outros temas, a referida legislação tangenciou diversos aspectos relacionados às normas de governança, controle, integridade, riscos, licitações e contratos. Quanto ao elemento “risco”, houve a previsão normativa que o estatuto social de tais entidades passe a observar práticas de gestão de riscos (BRASIL, LEI FEDERAL N. 13.303/16, art. 6º e art. 9º), destacando-se entre elas a inclusão da matriz de riscos como cláusula necessária nos contratos. Em face do exposto, a presente pesquisa verificou em quais casos e com qual técnica a referida matriz de riscos vem sendo inserida nos contratos firmados pelas Estatais da União, no âmbito da Lei Federal n.º 13.303/16, de modo a constatar se há atendimento à pretensão normativa relativa à redução de aditivos. Ao longo do trabalho, estratificamos a complexidade que envolve conceber uma possível matriz contratual, especialmente diante do cotejamento entre a necessidade de se mapear e mitigar riscos potenciais, passíveis de serem priorizados, de um lado; e as perspectivas de extensividade, densidade e utilidade da matriz de riscos previstas na norma, de outro. Com base em estudo de casos múltiplos realizado em duas instituições da União, cada uma representando um tipo de categoria de Estatais de Controle Direto da União, ou seja, Estatal Dependente (CODEVASF) e Estatal Não-Dependente (Eletronorte), foi possível, por meio de uma abordagem predominantemente qualitativa dos dados obtidos, diagnosticar a baixa receptividade da matriz de riscos nos contratos firmados pelas empresas estatais estudadas, revelada pela dificuldade em dar cumprimento ao comando legal previsto na Lei das Estatais que exige a elaboração de matriz de riscos nos contratos firmados por tais entes, seja pela perspectiva de extensividade (hipóteses de utilização), uma vez que as entidades estudadas aplicam a extensividade limitada, pois se limitam a inseri-la em contratos de obras e serviços de engenharia; quanto pela perspectiva de densidade (adequação da conceituação normativa), haja vista a dificuldade hermenêutica das instituições estudadas em compreender o conteúdo/estrutura da matriz de riscos contratual, uma vez que não há na norma qualquer diretriz a respeito da metodologia de formação da matriz de riscos; como pela perspectiva de utilidade (atendimento ao objetivo normativo), pois a inserção de matriz de riscos nos contratos firmados pelas estatais analisadas não representou a diminuição perceptível de termos aditivos. |